Parking News

Estacionar o veículo em descordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização R6b, (placa de estacionamento regulamentado), é uma infração de natureza leve com multa de R$ 53,20 e o condutor receberá em seu prontuário 3 pontos.

Porém, precisamos fazer algumas reflexões: Os locais para a compra do cartão está escrito no verso da placa indicativa.

0 condutor observa e sai para ir até o local, não encontra o cartão para a compra, vai até o outro local, também não encontra, ao voltar para o seu veículo, após ter conseguido comprar o cartão, tarde demais, já foi autuado pelo agente de trânsito.

A própria Semuttan orienta que o condutor ao sair, adquira o cartão antes para não ser multado. Como o condutor vai adquirir o cartão se mora em um bairro distante da aérea central, precisa vir com seu veículo, e vai estacioná-lo aonde?

Outra situação, o condutor que vêem de outra cidade, que não é obrigado a conhecer a localização dos estabelecimentos que vendem os cartões de zona azul. Sai para procurar um estabelecimento que venda o cartão e ao voltar, "tarde de demais" já foi multado ou flagra o agente de trânsito elaborando o auto de infração e que recebe como consolo a seguinte frase: "o senhor (a) pode recorrer, porque não posso cancelar".

A outra opção para compra do cartão, é procurar o flanelinha e é claro o preço é mais elevado e se quiser é esse se não fica sem o cartão. Você sabia que essa profissão é ilegal?. Sim, pela lei 6242/75 cita o flanelinha como profissão irregular. Mas não é o nosso assunto.

Portanto, o órgão municipal executivo de trânsito deverá usar o princípio da razoabilidade e voltar a repensar na questão do tempo de tolerância dada a condutor, pois acreditamos ser um direito do cidadão ter um tempo necessário para se adequar às regras de estacionamento rotativo.

Diante do disposto, vale relembrar o artigo I° § 3° do Código de Trânsito Brasileiro, em que cita que os componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução de projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro, assim também respeitar o artigo 37 da Constituição Federal sobre os princípios dá administração pública - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Portanto, o órgão municipal de trânsito deverá fazer algumas reflexões a este respeito e rever conceitos.

Agnaldo César Pedroso é diretor de ensino da Orion - Centro de Formação de Condutores, instrutor do Sest/Senat, pós-graduada em Gestão de Trânsito.

Fonte: A Tribuna Piracicabana (Piracicaba),04 de maio de 2007

Categoria: Mercado


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