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As ações trabalhistas estão entre as principais dores de cabeça dos empresários. Nessa lista, as geradas por pedido de pagamento de horas extras são uma das mais recorrentes. "Basicamente, falta conhecimento ao empresário", avalia o professor de direito da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica) Marcel Cordeiro.

Levantamento feito pelo escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo, com base em 2.000 processos, mostra que a maior parte deles (32%) foi movida por problemas que ocorreram no acerto do período trabalhado a mais.

Em seguida, estão as ausências de remuneração das férias, (25%), e de depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) (24%).

"O principal motivo de briga [entre empreendedor e funcionários] está no lançamento das horas", assinala a advogada Márcia Pozelli Hernandez, do Mesquista Barros Advogados.

No entanto, driblar o banco dos réus, conta Marcel Cordeiro, é simples. Basta que o empresário mantenha um sistema de controle do período trabalhado a mais. "Não importa se a anotação é feita em papeletas ou relógio de ponto tradicional ou eletrônico, mas é preciso ter um registro", assinala Cordeiro, acrescentando que o risco de uma ação é ainda menor se as informações forem compartilhadas com os empregados.

A recomendação não é válida apenas para empresas que têm mais de dez empregados -que, por lei, são as que devem ter controle sobre as horas excedidas da jornada de funcionários.

Cordeiro recomenda que mesmo as microempresas tenham um sistema de contabilização de hora extra. "Se tiver registros como cartão de ponto, a empresa estará bem-posicionada [na Justiça] em relação a um possível questionamento", avalia Cordeiro.

Entenda a hora extra

O que é: tempo que excede a jornada contratual;

Como funciona: a jornada diária de trabalho só pode ser ultrapassada em duas horas;

Valor: a conta é feita com base na hora normal, acrescida de 50%. Acordos coletivos podem alterar o percentual;

Jornada noturna: depois das 22h, a hora extra deve ser acrescida do adicional noturno; entre 22h e 5h, a hora não é de 60 minutos, mas de 52,5;

Pagamento: deve ser feito no fim do mês em que foi feita a hora extra;

Banco de horas: permitido apenas com aval do sindicato da categoria ou da convenção coletiva de trabalho;

Fonte: Folha de São Paulo (São Paulo), 13 de maio de 2007

Categoria: Mercado


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