A despeito da matéria já estar prevista no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/03) e em Lei Estadual de São Paulo (Lei nº 11.759/04), a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos em estacionamentos agora também é assunto municipal.
De acordo com o Jornal Destak do dia 18/06/07, a Câmara Municipal aprovou projeto de lei que determina a reserva de 5% das vagas de estacionamentos em locais públicos e privados para veículos usados por pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, sejam elas o condutor ou o passageiro.
Ainda de acordo com o jornal, como o projeto aprovado é um substitutivo negociado pelos vereadores com a Prefeitura, a sanção do prefeito Gilberto Kassab é tida como certa e deve acontecer no prazo de até 30 dias. A principal alteração do substitutivo em relação à proposta original da vereadora Lenice Lemos seria a ampliação da idade mínima para ocupação das vagas reservadas, que passou de 60 para 65 anos.
De acordo com o projeto de lei, quem descumprir a determinação poderá ser multado em R$ 500. Em caso de reincidência, a multa é duplicada. Persistindo a irregularidade, está prevista a cassação do alvará de licença de funcionamento.
Como em 18 de abril de 2006 já havia sido firmado o Termo de Ajustamento e Conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Sindepark confeccionou os adesivos que devem ser fixados nos estacionamentos. As empresas ASSOCIADAS ao Sindepark podem retirá-los sem nenhum custo adicional.
Veja o que determinam as leis já em vigor
Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741, sancionada no dia 1º de outubro de 2003
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Lei Estadual de São Paulo nº 11.759, promulgada em 1º de julho de 2004
Art. 1º - É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos do Estado para as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - As vagas estabelecidas nesta lei deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos idosos.