Parking News

Devido à importância do tema, que esclarece dúvida frequente a respeito do recolhimento da contribuição previdenciária durante o prazo do aviso prévio indenizado, a Assessoria Técnica da Fecomercio publicou no informativo Mixlegal matéria divulgada pelo TST, na qual é reafirmado o entendimento de que ante a ausência de previsão legal não há possibilidade da incidência da contribuição durante o prazo referido, conforme segue:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
A União alegou que, se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título de aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.
Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.
É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.
O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023 - Fonte: www.tst.ju.br/noticias
Fonte: Mixlegal Express, publicação da Fecomercio, 29 de outubro de 2013

NOTA DO SINDEPARK:

Ressaltamos que o conteúdo do texto acima não expressa obrigatoriamente a opinião do SINDEPARK.

Categoria: Fique por Dentro


Outras matérias da edição

Vem pra rua (03/11/2013)

A Prefeitura de São Paulo tenta acordo para abrir as 800 vagas do estacionamento da Assembleia Legislativa para os frequentadores do Parque do Ibirapuera aos domingos, quando a entrada de carros é pro (...)

Nova lei vai exigir melhor estrutura (30/10/2013)

Uma lei municipal que entrará em vigor no final de novembro promete mexer com os estacionamentos particulares de Sorocaba. Publicada em 28 de maio e com prazo de 180 dias para os estabelecimentos se a (...)

Novo rotativo vai ter 2.999 vagas (30/10/2013)

A falta de vagas nas áreas mais movimentadas da cidade é uma queixa frequente de motoristas. O sistema de estacionamento rotativo será implantado até o final do ano na Praia do Canto, no Centro e em S (...)


Seja um associado Sindepark