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TJAM suspende multa por gratuidade em estacionamento de shopping

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A Justiça do Amazonas suspendeu a multa aplicada pelo Procon de Manaus em 8 de março à empresa que opera o estacionamento no Manauara Shopping, pelo descumprimento do tempo mínimo de gratuidade de 30 minutos, previsto na Lei Municipal nº 1.269/2008. A liminar foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, na sexta-feira (17).

Segundo o magistrado, a decisão tem caráter provisório, “deferida em favor apenas da impetrante, no exercício do controle difuso e incidental de inconstitucionalidade de lei e ato normativo frente a Constituição Federal”.

A decisão interlocutória foi proferida pelo juiz Paulo Feitoza no Mandado de Segurança nº 0607967-66.2017.8.04.0001. A empresa alegou que a lei é inconstitucional, porque viola o direito líquido e certo de exploração de propriedade particular.

Também conforme a petição, após o Tribunal de Justiça do Amazonas julgar inconstitucional a Lei Municipal nº 417/2015 (que trata da isenção da taxa de estacionamento em shoppings de Manaus para quem comprovar despesas de dez vezes o valor da taxa ou a permanência gratuita por até 30 minutos no local), o Município entendeu que voltou a vigorar a lei anterior, nº 1.269/2008, que havia sido revogada tacitamente pela posterior.

O magistrado avaliou que o pedido atende aos requisitos exigidos para concessão de liminar, pois a lei padece de inconstitucionalidade (fumus boni iuris) e haveria prejuízo pelos custos da multa aplicada e outras que poderiam ser atribuídas à empresa (periculum in mora).

O juiz Paulo Feitoza afirma que não é dado ao Município "o direito de legislar sobre direito civil, nem muito menos alterar o valor da propriedade ou nela intervir, quando está o bem a serviço da iniciativa privada, sem violação da sua função social, com caráter de atividade econômica, não submetida ao regime de concessão ou permissão".

A decisão segue o mesmo entendimento de órgãos superiores e do TJAM, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4000149-81.2016.8.04.0000 e nº 4002571-34.2013.8.04.0000, de que a norma impugnada avança na esfera do uso da propriedade privada e afronta a competência da Constituição Estadual e da República, por extrapolar a competência legislativa do Município.

"A Lei Municipal nº 1.269/2008, editada pelo Município de Manaus, tem caráter eminentemente interventivo na atividade econômica privada, desestimulando e, até mesmo, gerando impedimento à livre iniciativa e à livre concorrência", afirma o juiz na liminar.

De acordo com a decisão, o Município deve se abster de aplicar qualquer tipo de sanção pelo descumprimento desta lei à empresa Pátio Sertório Shoppping Ltda., sob pena de multa de R$ 10 mil por evento contrário à liminar.

Fonte: G1/AM, 20/03/2017

Categoria: Geral


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