Em sua decisão, o desembargador federal destacou que o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou constitucional norma idêntica à inserida na Medida Provisória, ao julgar o Recurso Extraordinário 148.260. Na ocasião, o plenário do Supremo entendeu que lei estadual proibitiva da venda de bebidas alcoólicas em rodovias paulistas não era inconstitucional.
Quanto à ausência do requisito da urgência para a edição da Medida Provisória, o desembargador federal afirmou: "O argumento não parece provido de consistência, porque a extensão, para o âmbito federal, de preceito normativo reputado constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal há mais de 10 anos - com base no exercício do poder de polícia vinculado à segurança no trânsito -, denota, ao inverso, o perigo da demora na edição da norma e não a ausência de urgência".
Fonte: site Última Instância, 25 de março de 2008