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A 14ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma empresa dona de uma rede de supermercados a pagar indenização de R$ 7.500,00, por danos materiais, e de R$ 1.000,00, por danos morais, ao dono de um veículo que foi furtado dentro do estacionamento oferecido pelo estabelecimento, em Belo Horizonte. A decisão foi publicada pelo site Última Instância.
O entendimento, conforme informa o tribunal mineiro, foi de que o estabelecimento que oferece estacionamento para clientes é responsável pela guarda dos veículos durante as compras efetuadas em suas dependências.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o cupom fiscal de compras não é válido como prova de que o autor da ação estava no supermercado e afirma que o boletim de ocorrência não prova os fatos. Alegou também que não houve dano moral no caso. No entanto, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, afirmou que o cupom fiscal comprova que o cliente estava no supermercado, assim como o boletim de ocorrência, que possui presunção de veracidade. A desembargadora baseou-se ainda na Súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Dessa forma, a 14ª Câmara Cível apenas reduziu o valor da indenização por danos materiais fixada em primeira instância de R$ 8.000,00 para R$ 7.500,00, condizente com o valor de mercado do veículo furtado.
Fonte: site Última Instância, 26 de março de 2008

Categoria: Geral


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