O entendimento, conforme informa o tribunal mineiro, foi de que o estabelecimento que oferece estacionamento para clientes é responsável pela guarda dos veículos durante as compras efetuadas em suas dependências.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o cupom fiscal de compras não é válido como prova de que o autor da ação estava no supermercado e afirma que o boletim de ocorrência não prova os fatos. Alegou também que não houve dano moral no caso. No entanto, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, afirmou que o cupom fiscal comprova que o cliente estava no supermercado, assim como o boletim de ocorrência, que possui presunção de veracidade. A desembargadora baseou-se ainda na Súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Dessa forma, a 14ª Câmara Cível apenas reduziu o valor da indenização por danos materiais fixada em primeira instância de R$ 8.000,00 para R$ 7.500,00, condizente com o valor de mercado do veículo furtado.
Fonte: site Última Instância, 26 de março de 2008