O valor da indenização refere-se aos gastos com o conserto do carro, recuperado dois dias depois do furto em péssimo estado de conservação. Segundo os desembargadores, a empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
Conforme informa o TJ-DF, o roubo da caminhonete do autor da ação indenizatória ocorreu em dezembro de 2005. De acordo com o cliente, o veículo estava com sua sobrinha, que o deixou estacionado no Carrefour Sul para fazer compras. Ele afirma que o carro foi encontrado com várias perfurações de arma de fogo e diversos danos na parte frontal, rodas e cabine.
O Carrefour, em sua defesa, alegou que no caso de estacionamento não existe a formação de qualquer negócio jurídico que obrigue a empresa a manter segurança, não havendo contrato de depósito entre as partes. Afirmou, ainda, que a obrigação de prestar segurança pública é do Estado e não do estabelecimento comercial e que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso, não havendo obrigação de indenizar o cliente pelos prejuízos com o furto do veículo.
No entanto, os magistrados do tribunal não aceitaram tais argumentos. "A jurisprudência do TJ-DF é pacífica ao reconhecer a obrigação de indenizar furtos ocorridos no interior de estacionamentos de supermercados, principalmente quando esses estacionamentos são cercados e com guaritas nas entradas", afirma a juíza, ressaltando que o controle de entrada e saída de veículos por meio de cartão cria a legítima expectativa nos clientes de que o local é vigiado e seguro.
Fonte: Última Instância, 29 de março de 2008