A empregada gestante, além do direito a licença maternidade de 120 dias, também tem direito à garantia provisória de emprego. Tal previsão está no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que diz que desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto é garantida a estabilidade à empregada gestante.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 146/2014, a estabilidade será estendida àquelas pessoas que detiveram a guarda do filho em caso de falecimento da genitora, condição que deverá ser comprovada aos empregadores públicos ou privados.
Trata-se de uma medida protetiva, de cunho social e inovadora que visa atender as necessidades de acompanhamento da criança notadamente diante da ausência da mãe dela. Além do mais, segue outras tendências legislativas como a extensão da licença maternidade aos homens e aqueles que forem adotantes ou tiverem a guarda judicial.
Abaixo, segue a íntegra da Lei Complementar nº 146, de 25 de junho de 2014.
Diário Oficial da União - Edição Extra - Nº 120-A, quinta-feira, 26 de junho de 2014
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Fonte: informativo Mix Legal Express, publicação da Fecomercio, 27 de junho de 2014