1) Da obrigatoriedade do controle da Jornada de Trabalho conforme disposto na Consolidação da Leis do Trabalho - CLT. O art. 74 da CLT dispõe sobre os sistemas de controle de jornada de trabalho.
Seu § 2º determina que todos os estabelecimentos com mais de dez (10) trabalhadores são obrigados a anotar a hora de entrada e de saída, sendo possível adotar uma das seguintes formas:
a) registro manual;
b) registro mecânico; e,
c) registro eletrônico.
2) Da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. No § 2º, do art. 74 da CLT, está a previsão de que o Ministério do Trabalho deverá expedir instruções sobre os sistemas de controle de jornada de trabalho.
Desta forma, no dia 21 de Agosto de 2009, foi publicada a Portaria n.º 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamentando o § 2º do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial sobre a forma de controle eletrônico da jornada de trabalho.
Sob o argumento de regular o sistema eletrônico de ponto instalado pelas empresas, e visando maior proteção à saúde do empregado, surgiu a portaria 1.510/2009, com dispositivos rígidos para o controle dos horários praticados pelos empregados.
A portaria contempla a implementação de sistema próprio, denominado REP - Registro Eletrônico de Ponto, que obrigatoriamente deverá conter "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo exclusivo para o registro de jornada de trabalho, e com capacidade para emitir documentos fiscais, comprovantes de registro de jornada e realizar controles de natureza fiscal, no que tange a entrada e saída de empregados.
Determina que o Registro Eletrônico deverá imprimir comprovante de marcação do ponto do empregado.
Em caso de não atendimento das regras traçadas, há a descaracterização do controle eletrônico de jornada, ensejando a lavratura de auto de infração, pela fiscalização do trabalho.
Posteriormente, em 25 de fevereiro de 2011 foi publicada a Portaria 373, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Referida Portaria autoriza a adoção de sistema eletrônico diferente do padrão regulado pela Portaria 1510/2009, desde que observados os seguintes requisitos mínimos:
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
3) Sucessivas Prorrogações de Prazo - Portarias 1987/2010, 373/2011, 1752/2011 e 1979/2011
Atendendo às gestões das Entidades Patronais (Confederações), e visando assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira, o Ministério do Trabalho e Emprego já prorrogou por quatro vezes a entrada em vigor da norma. Primeiro para 01/03/2011, depois para 01/09/2011, depois para o dia 03 de outubro de 2011 e agora o prazo foi prorrogado para o dia 01 de janeiro de 2012.
4) Comentários
Embora a portaria vise à regulamentação do artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece ser obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, em registro manual, mecânico ou eletrônico, lembramos que o uso eletrônico não é obrigatório tendo em vista as demais formas existentes.
Conforme acima mencionado, a CLT estabelece que o controle de jornada poderá ser feito em registro manual, mecânico ou eletrônico e a obrigatoriedade de utilização do REP alcança apenas o último. Nesta vereda, se as empresas já utilizam o controle eletrônico de jornada este deverá estar adaptado à norma do Ministério do Trabalho e Emprego, o mesmo não se podendo afirmar quanto ao sistema manual e mecânico.
A justificativa dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego à medida, qual seja, a adoção de práticas antifraudes, não tem convencido nem o Congresso Nacional, nem o Poder Judiciário. Em relação ao primeiro, dois projetos de decreto legislativo objetivando a sustação da Portaria 1510/2009 já estão tramitando em fase adiantada. E no caso do Poder Judiciário, várias decisões já foram contrárias às suas disposições, eis que o entendimento é de que uma norma não pode generalizar ao presumir que todos os empregadores são fraudadores, não podendo punir empresas e trabalhadores que utilizam sistemas eletrônicos de ponto corretamente.
A primeira derrota neste sentido veio com decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho. Essa justiça especializada se pronunciou nos autos do processo n. 0001190.08.2010.5.06.0211 da Vara do Trabalho de Carpina/PE e no Mandado de Segurança n. 3738-2010-195-9-05 nos quais afastou a eficácia da Portaria 1510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No âmbito do Legislativo, destaca-se a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo n.º 593, de 2010, de autoria da Senadora Niura Demarchi, que visa sustar os efeitos da Portaria 1.510/2009. O projeto em destaque já tem parecer favorável pela sua aprovação (Parecer n. 843, da Comissão de Constituição e Justiça). Foram apresentados requerimentos que serão apreciados na Ordem do Dia de 18 de outubro de 2011.
Outro ponto da Portaria que também é constantemente atacado é quanto à afronta ao meio ambiente já que compete ao Poder Público o dever de preservar e defendê-lo para as futuras e presentes gerações e a exigência da emissão de recibos vai no sentido oposto à preservação do meio ambiente.
5) Conclusão
Portanto todas as empresas que compõem os diversos segmentos empresariais só estarão obrigadas a adotar o novo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto a que se refere à Portaria 1.510/2011, a partir de 01 de janeiro de 2012, caso nenhum fato novo venha, mais uma vez, alterar esta data ou as próprias regras da Portaria, como, por exemplo, a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n.º 593/2010 que susta os efeitos da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Fonte: informativo Mixlegal Express nº 193/2011, da Fecomercio, 3 de outubro de 2011