Multa de trânsito exige prazo para contestação por parte do infrator (08/04/2013)
A apelação da União contra sentença que anulou as multas de trânsito aplicadas por equipamentos eletrônicos foi negada pela 4ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Na apelação, a União afirma que os infratores foram flagrados, por foto, cometendo a conduta proibida, o que tornaria desnecessário dar conhecimento do fato aos envolvidos para iniciar a contagem do prazo de apresentação de defesa. A 8ª Turma do TRF-1, em decisão anterior relatada pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que, segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), a notificação deve informar o prazo para apresentação de recurso e que, caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 dias, o Estado perde o direito de punir. Os precedentes jurisprudenciais do TRF-1 e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) são no sentido de que, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia. As informações são do Última Instância.
O juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, relator do processo na 4ª Turma, afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo de 30 dias para o oferecimento da defesa pode coincidir com a data da autuação em flagrante, a partir da assinatura do infrator, ou com a data de recebimento da notificação via postal, nos casos de autuação por equipamentos eletrônicos. "No caso em análise, restou comprovado nos autos que os autores foram autuados por dispositivo eletrônico de vigilância, em situação não presencial, o que implica concluir que o trintídio legal para a apresentação da defesa prévia somente se iniciaria a partir da notificação da multa de trânsito pelo correio, o que não se verificou na hipótese", concluiu o relator, que deu razão ao apelado.
Fonte: Última Instância, 8 de abril de 2013