O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, dia 1º, que os dispositivos de lei do Rio de Janeiro que obrigam pessoas físicas ou jurídicas a oferecer estacionamento público são inconstitucionais.
O estacionamento também deveria ser cercado e com funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de indenização em caso de prejuízos ao dono do veículo. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 451, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), declarando inconstitucionais os artigos 1º, 4º e 5º da Lei fluminense 1.748/1990.
Segundo o relator, a lei estadual viola o princípio constitucional da livre iniciativa, criando responsabilidade ao empresário, como o dever de cercar e de contratar vigilância para o estacionamento, impondo assim ao comerciante ou à empresa privada um ônus não razoável. O plenário do STF ainda definiu teses de repercussão geral para dois processos.
No primeiro, foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou inconstitucional a cobrança de taxa de combate a sinistros. Já no segundo, foi definido que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual, tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: DCI - 02/08/2017