Em 2010, a lei municipal proibiu a cobrança do estacionamento nas vagas ofertadas pelos centros comerciais em cumprimento à exigência para a concessão do "habite-se" do imóvel. O artigo 1º da norma diz que "nos imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do município, não será permitida a cobrança para o estacionamento de veículos, nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do "habite-se" do imóvel e para a concessão da "licença de localização e funcionamento da atividade".
Os shoppings Recife, Tacaruna, Boa Vista e Plaza Casa Forte se uniram à Imobiliária CM Ltda e entraram com um mandado de segurança com pedido liminar para poder continuar cobrando pelo serviço. Na primeira instância, a liminar não foi concedida, mas na segunda instância sim, por isso os clientes continuaram tendo que pagar pelo estacionamento até que saísse a sentença do mandado de segurança, que só ocorreu no dia 16.
De acordo com a decisão do juiz Paulo Onofre, a lei atingiu o direito dos centros de compras de usufruir de sua propriedade, cobrando pela sua utilização. "Forçoso reconhecer, portanto, a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 17.657/2010, por ofensa ao art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, por afrontar o exercício do direito de propriedade dos particulares", escreveu o magistrado no documento.
Além de ser condenado a pagar as custas processuais, o município do Recife não poderá dificultar a cobrança pela utilização do estacionamento nem impor quaisquer sanções de natureza administrativa contra os Shopping Centers Recife, Tacaruna, Plaza e Boa Vista. A Prefeitura ainda pode recorrer em segunda instância.
Fonte: portal G1, 18 de outubro de 2012