A 10ª Câmara de Direito Público afirmou que o IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Assim, constituído o crédito tributário e notificado o contribuinte para recolhimento, passa a escoar o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). No caso, o imposto referia-se ao exercício de 2003. Após ser avisado para o recolhimento, o proprietário deixou escoar o prazo para pagamento (à vista ou em três parcelas, vencidas em janeiro, fevereiro e março daquele ano). Nesse momento, já passou a correr o prazo prescricional. "O prazo prescricional começou a fluir da data em que o imposto deveria ter sido pago, em cada exercício", afirma o desembargador Urbano Ruiz, relator do caso. No entanto, a ação só foi ajuizada em agosto de 2011. O TJ-SP decidiu então, em 18 de fevereiro, decretar a prescrição do direito da Fazenda do Estado de São Paulo cobrar o débito de IPVA do contribuinte, afastando o dever de recolher o imposto e declarando a extinção do processo.
A decisão de primeira instância foi mantida. A advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, afirma que, como o imposto refere-se ao exercício de 2003, o prazo começou a ser contado em 2004 e venceu em 2009. Como a execução fiscal só foi ajuizada em 2011, está prescrito o direito da Fazenda. "Diferente teria sido se, quando notificado, o contribuinte tivesse impugnado administrativamente o lançamento. Se ocorrer o processo administrativo, o prazo prescricional só passa a correr após o lançamento definitivo do débito, ao final da defesa administrativa", lembra.
Fonte: jornal DCI (SP), 6 de março de 2013