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Regulamentação da terceirização - Reflexos do PL aprovado para as prestadoras de serviços e tomadoras

Facilidades, dificuldades e novidades; a continuidade de restrições na atividade fim; custos da fiscalização e do recolhimento de tributos para a prestadora e tomadora; necessidade de passar pelo Senado, pela sanção da Presidente e pela Justiça do Trabalho

 A primeira etapa da regulamentação da terceirização está sendo vencida. Uma “Emenda Substitutiva Global” foi aprovada com folga, mas 73 destaques serão discutidos ainda nos próximos dias. Depois irá ao Senado, onde a tramitação dependerá muito da boa vontade do presidente Renan Calheiros. Aprovada, retornará à Câmara se houver alteração, seguindo então para aprovação da presidente, que poderá vetar algumas cláusulas. Terminado este trabalho de Hércules, teremos que enfrentar interpretações da Justiça do Trabalho.

Não obstante, é importante que empresários e interessados conheçam o que foi aprovado, até para melhor defender o texto ou então para lutar por mudanças.

A Emenda aprovada, ao contrário do que propugnavam as centrais e a Anamatra, têm 80% de seus artigos, senão mais, protegendo o trabalhador. Ninguém estará mais protegido que funcionários de terceirizadas, muito mais do que trabalhadores da indústria ou comércio.

Como a probabilidade de no mínimo 90% da Emenda ser confirmada, é bom que as empresas comecem a fazer previsão de adequação em seus futuros contratos. É certo que algumas atividades já têm lei específica (Segurança, por exemplo), mas a nova lei deverá ser aplicada suplementarmente às relações de trabalho, no caso de situações ora reguladas e não previstas nas leis específicas existentes, em especial as novas obrigações impostas.

Abaixo segue uma análise do conteúdo da Emenda. Reitere-se: os descontentes ainda poderão tentar mudá-la na Câmara, no Senado ou lutar por um veto da presidente.

Repetições e novidades na regulamentação

Contratadas terão que ser especializadas, ter objeto social único, exceto se forem atividades intimamente relacionadas. Os contratos de terceirização também terão que ter objeto único. Prestar serviços técnicos exige profissionais qualificados. Devem também especificar o serviço, o prazo, o local de prestação, a exigência de prestação de garantia, equivalente a 4% de seu valor total, que pode ser em caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. De todo contrato se deverá informar o sindicato da categoria contratada.

Contratar funcionários da própria empresa como terceirizados ficou inviável. A contratada deve contratar e dirigir seus trabalhadores, é responsável pelo “planejamento e execução dos serviços”. Se a contratante se descuidar e incidir nas previsões dos Artigos 2º ou 3º da CLT, o vínculo poderá passar a ser diretamente com ela, os ônus de sua responsabilidade, entendemos nós, se assim o trabalhador preferir. Outro artigo cuidou de proibir cláusulas que impeçam o direito da contratante contratar o funcionário de prestadora, ou seja, os bons funcionários deverão migrar para empregos diretos. Entendemos que, no mínimo, as prestadoras poderão pôr no contrato o direito de indenização por despesas em treinamento.

Restrições na terceirização da atividade-fim terão novas discussões

O artigo 8º preocupou-se em restringir o uso da terceirização na atividade-fim.  Se o contrato de terceirização se der entre empresas da mesma atividade econômica, os empregados da contratada serão representados pelo mesmo sindicato da contratante e serão observados a Convenção de trabalho e Acordos Coletivos da categoria. Pergunta-se, então, por que a montadora de automóveis contratará seus ferramenteiros junto a uma terceira empresa, tendo que pagar tudo que eles têm direito, como se empregados seus fossem, mais o lucro e custo da prestadora, ficando sobre sua dependência, sendo obrigada a transferir informações, treinamentos, assumindo responsabilidades, etc.? Ou seja, a discussão sobre a terceirização na atividade-fim poderá continuar, agora na questão do que será interpretado como a “mesma atividade econômica”. Conhecendo certos juízes do trabalho, não se duvida que poderá haver decisões em que, por limpar uma ferramenta, o faxineiro poderá ser considerado ferramenteiro.

Novos custos da terceirização

A Emenda prevê como deve ser a fiscalização da terceirização pela tomadora. A prestadora deve lhe apresentar mensalmente quase uma dezena de documentos, recibos de pagamentos de obrigações. Além do custo desse material, que certamente a contratante irá querer arquivar, haverá o das pessoas envolvidas. A contratante poderá reter valores devidos à prestadora se essa não provar pagamento correto dos trabalhadores, e os pagar diretamente, ou conforme o caso, usar para esse fim valores dados como garantia. Esses pagamentos devem ser acompanhados pelo sindicato.

Quanto à responsabilidade da tomadora, será subsidiária, se ela fiscalizar corretamente o pagamento dos funcionários da prestadora, mas passará a solidária caso não fiscalize ou o faça de forma imperfeita.

Outro custo será o da retenção e recolhimento de meia dezena de tributos, a exigir atenção e burocracia de ambas as empresas. Em alguns casos, haverá antecipação dos atuais prazos de recolhimento das prestadoras.

O que era uma opção da contratante tornou-se obrigatório: ela terá que fornecer acesso dos terceirizados ao refeitório, médicos, instalações sanitárias; e ser responsável pelo treinamento, se a atividade exigir, além de ser pela segurança do terceirizado em seu interior. Em outras palavras, a contratante terá enorme responsabilidade pelos terceirizados. O custo seria maior ainda se a prestadora pudesse enviar o equivalente de sua quota de deficientes e aprendizes, mas isso certamente a tomadora não permitirá.

Previsão para licitações e penalidades

O artigo 14 prevê a substituição dos trabalhadores de uma empresa por outra que dará continuidade à prestação de serviços no mesmo local, caso muito comum quando uma delas vence uma licitação e quer manter os trabalhadores. No entanto, é vedado reduzir encargos a serem pagos aos demitidos da primeira, tanto como proibido à vencedora reduzir salários pagos.

Nos últimos capítulos, a Emenda prevê diversas penalidades para o descumprimento de suas normas e dará, após sancionada e publicada, 180 dias para as empresas adequarem seus contratos. No entanto, repetimos, melhor ir estudando e se adequando às exigências.

Fonte: Percival Maricato - Vice-Presidente Jurídico da Cebrasse e sócio da Maricato e Advogados Associados, 13 de abril de 2015

Categoria: Fique por Dentro


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