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Exclusão do Simples Nacional

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O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que contempla microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ele foi lançado no dia 30 de junho de 2007 para descomplicar a vida das micro e pequenas empresas que, anteriormente a esta data, deviam pagar seus impostos federais, estaduais e municipais por meio de guias e datas separadas. O ingresso no Simples é facultativo e a permanência no regime obedece a determinadas regras, sob pena de a empresa ser excluída.

Uma das possibilidades de exclusão do Simples, oficialmente, é quando houver embaraço à fiscalização. Esta situação fica caracterizada quando há negativa não justificada de exibição de livros e documentos ou não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que as empresas estiverem intimadas a apresentar; e demais hipóteses que autorizariam requisição de força pública (policial). Isso vem ao encontro do que dispõe o artigo 195 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do dever de colaboração do contribuinte.

Porém, se faz necessário que a negativa de exibição de livros e documentos seja injustificada e que o pedido de informação esteja precedido de intimação formal para apresentá-la, mesmo porque, nos termos dos artigos 196 e 197 do CTN, as diligências da fiscalização devem ser documentadas.

Com base em decisões administrativas envolvendo o assunto, para caracterizar o embaraço deve haver a existência de efetivo obstáculo à fiscalização e omissão intencional. Sendo assim, embora esteja expresso em lei que o embaraço à fiscalização pode ensejar exclusão do Simples, compete ao Fisco comprovar qual o real obstáculo para a efetiva apuração do crédito tributário ou a consequência da alegada omissão do contribuinte, sempre dentro de processo administrativo regular no qual tenha sido garantido direito de defesa.

Importante ressaltar que a impugnação do ato de exclusão do Simples Nacional tem efeito suspensivo, o que implica dizer que os efeitos do ato administrativo questionado ficarão suspensos até o julgamento administrativo final da questão. 

Outra hipótese para exclusão do regime do Simples é o excesso de receita, isto é, quando a empresa aufere faturamento superior ao limite permitido em lei. Neste caso, deve comunicar a exclusão do regime ao Fisco, pois o contribuinte que deixar de fazê-lo no prazo regulamentar está sujeito a multa definida em lei.

Fonte: Caio Lúcio Moreira - Assessoria Jurídica do Sindepark, 29 de setembro de 2015

Categoria: Fique por Dentro


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