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Assessoria jurídica explica legislação sobre acúmulo de função

 

É extremamente comum que empregados de empresas de estacionamento realizem, cumulativamente, as funções de manobrista, caixa, orientador etc. Isso porque, considerando o dinamismo da profissão, não se mostra prático, tampouco econômico, a contratação de um empregado para cada uma destas funções.
Contudo, muito embora o objetivo seja a economia e praticidade, as empresas devem se atentar para que tal prática não reste configurada como acúmulo de função do empregado, gerando, consequentemente, um acréscimo salarial.
Por esse motivo, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre os sindicatos das respectivas categorias (empresas e trabalhadores) houve por bem em trazer maior segurança jurídica para as empresas neste tocante, prevendo em sua cláusula vigésima sexta a manutenção do cargo de operador de estacionamento, autorizando o exercício alternado de todos os cargos mencionados acima (manobrista, caixa, etc.), sem, contudo, que isso gere eventual acúmulo de função. Confira-se:
“Cláusula vigésima sexta - Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamento, sendo certo que, tal cargo, caberá o mesmo piso salarial dos Caixas e Manobristas.”

Ainda, a adoção desta prática não acarretará qualquer aumento de custo para as empresas, haja vista que a convenção prevê o mesmo piso salarial para os cargos de operador, manobrista e caixa. Entretanto, necessário ressaltar que este “benefício” recai tão somente aos empregados registrados como “Operador de Estacionamento”. Ou seja, não poderá o empregado registrado como manobrista, por exemplo, exercer também a função de caixa (e vice-versa), sob pena de acréscimo salarial em razão de acúmulo de função.
A propósito, a 41ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP proferiu sentença favorável à empresa de estacionamento, entendo pela ausência de acúmulo de função do empregado registrado como Operador de Estacionamento e que realizava as demais funções de caixa e manobrista. A saber:

“Diferenças Salariais. Postula o reclamante diferenças salariais decorrentes do exercício das funções de operador de estacionamento e operador de caixa, de forma simultânea. Não lhe assiste razão. Ainda que se admita que o demandante tenha executado também atividades no caixa, essa circunstância não lhe assegura direito ao acréscimo salarial postulado. Em primeiro lugar, a cláusula 3ª da CCT apenas estipula o piso da categoria dos operadores de estacionamento e caixas. Já a cláusula 26ª dispõe: "Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que responderá pelas funções alternadamente de caixa, manobrista e orientador, bem como, todas as demais inerentes a operação de pátio de estacionamento, sendo certo que, tal cargo, caberá o mesmo piso salarial dos Caixas e Manobristas". Assim, considerando que o piso da categoria foi respeitado, não há que se falar no caso em acúmulo de funções ou diferenças salariais. Improcede o pedido.” – (Destacado)
(Processo 1000071-84.2017.5.02.0041, 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, 12/06/2017)

Ainda, em complemento à convenção coletiva da categoria, o parágrafo primeiro do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o empregado se obriga a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que não conste cláusula expressa em contrário em seu contrato de trabalho. Ou seja, poderá o empregado registrado como operador de estacionamento realizar as atividades de caixa, manobrista etc., sem fazer jus a qualquer acréscimo salarial, haja vista serem funções compatíveis com a condição de seu cargo.
Dessa forma, a admissão de empregados para o cargo de operador de estacionamento mostra-se benéfico, uma vez que, com base no texto convencional e legislativo, oportuniza às empresas terem um quadro de empregados multifuncional, com diversidade de atribuições, sem que isso afronte a legislação trabalhista.
Fonte: Assessoria Jurídica Jubilut Advogados, 14/07/2020

Categoria: Fique por Dentro


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