A Lei nº 14.020/2020, publicada dia 6, trata da conversão da Medida Provisória nº 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de prever medidas para enfrentamento da pandemia do coronavírus durante o estado de calamidade pública decretado.
A Lei recentemente publicada promoveu alguns ajustes no texto da referida MP 936/2020 e manteve as principais disposições nela previstas, inclusive os prazos máximos para a redução proporcional da jornada e do salário, bem como para a suspensão do contrato de trabalho.
Ressaltamos, contudo, que a Lei nº 14.020/2020 prevê a possibilidade de prorrogação por prazo determinado das medidas mencionadas (redução da jornada e suspensão do contrato), por meio de ato do Poder Executivo, o que se espera venha a ocorrer em breve.
Além disso, a citada Lei esclarece algumas situações derivadas das alternativas já contempladas pela MP 936/2020 e estabelece medidas complementares para enfrentamento dos efeitos decorrentes do estado de calamidade pública, dentre as quais destacamos as seguintes:
Adoção das medidas de forma parcial ou global
Uma das questões que ficou clara com a Lei 14.020/2020 diz respeito à possibilidade de o empregador acordar a redução proporcional da jornada e do salário, bem assim a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Garantia de emprego
Salientamos que a Lei nº 14.020/2020 assegura, aos empregados que receberem o benefício emergencial previsto, garantia provisória no emprego durante o período da redução ou suspensão e, após o restabelecimento da jornada ou retomada do contrato, pelo mesmo período.
Desse modo, foi mantida a garantia provisória no emprego ao empregado que vier a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sendo introduzida uma inovação tratando da empregada gestante, cuja garantia de emprego será por período equivalente ao acordado (para redução da jornada ou suspensão do contrato), contado a partir do término do período da estabilidade legal assegurada à gestante.
Formas de implementação das medidas previstas e questões decorrentes
Sobre a forma de pactuação da redução proporcional da jornada e do salário, bem como da suspensão contratual, esclarecemos que foi confirmada a possibilidade de tais medidas serem implementadas por acordo individual escrito em alguns casos ou, ainda, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo.
Conforme dispõe o artigo 12 da Lei 14.020/2020, as medidas previstas (redução proporcional da jornada e suspensão do contrato) poderão ser convencionadas por acordo individual escrito ou negociação coletiva no caso dos empregados:
“I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Para os demais empregados (que não se enquadrarem nas situações mencionadas anteriormente), a redução proporcional da jornada e do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser efetivadas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, exceção feita às seguintes hipóteses, que também poderão ser firmadas por acordo individual escrito:
“I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º desta Lei;
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.”
A Lei analisada também estabeleceu que os atos necessários para a formalização dos acordos individuais escritos nas situações expressamente permitidas poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
Importante salientar que os acordos individuais escritos de redução de jornada e de salário e/ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.
Necessário ressaltar que a Lei em questão também inova ao contemplar a possibilidade de conflito entre normas coletivas e acordos individuais, estabelecendo o seguinte:
“§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma deste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
II - a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.”
Ressaltamos, ainda, a possibilidade de renegociação das convenções coletivas e dos acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente, no prazo de dez corridos, a contar da publicação da Lei nº 14.020/2020.
Outras disposições previstas
Talvez em razão da demora na edição da Lei ora comentada, há dispositivo prevendo a possibilidade de cancelamento de aviso prévio em curso e de aplicação das medidas previstas (redução proporcional da jornada e do salário ou suspensão temporária do contrato).
Outrossim, foi estabelecida proibição de dispensa sem justa causa do empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública.
A Lei nº 14.020/2020 também tratou de situação interligada com o contrato de trabalho, que é a possibilidade de renegociação das operações referentes ao denominado “crédito consignado”, que são aquelas realizadas mediante desconto na folha de pagamento, medida essa que pode vir a solucionar algumas questões que surgiram após a edição da Medida Provisória nº 936/2020.
Finalmente, informamos que a Lei analisada estabeleceu expressamente que o disposto no artigo 486 da CLT (que prevê o pagamento de indenização pelo governo responsável por ato que implique a paralisação das atividades empresariais) não se aplica no estado de calamidade pública decretado para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Feitos os comentários que nos pareciam mais relevantes acerca da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se tornem necessários.
Fonte: assessoria jurídica Badia & Quartim Advogados, 08/07/2020
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