Breve digressão
Em dia 21 de agosto de 2009, foi dada publicidade à Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamentando o parágrafo segundo do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial sobre a forma de controle eletrônico da jornada de trabalho. "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."
Assim, sob o argumento de regular o sistema eletrônico de ponto instalado pelas empresas, e visando maior proteção à saúde do empregado, surgiu a portaria 1.510/2009 com dispositivos rígidos para o controle dos horários praticados pelos empregados.
A portaria contempla a implementação de sistema próprio, denominado REP - Registro Eletrônico de Ponto, que obrigatoriamente deverá conter "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo exclusivo para o registro de jornada de trabalho, e com capacidade para emitir documentos fiscais, comprovantes de registro de jornada e realizar controles de natureza fiscal, no que tange a entrada e saída de empregados.
Determina que o Registro Eletrônico deverá imprimir comprovante da marcação do ponto do empregado.
Em caso de não atendimento das regras traçadas, há a descaracterização do controle eletrônico de jornada, ensejando a lavratura de auto de infração, pela fiscalização do trabalho.
Comentários
Embora a portaria vise à regulamentação do artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece ser obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, em registro manual, mecânico ou eletrônico, lembramos que o uso eletrônico não será obrigatório com relação a todas as formas existentes.
Com razão, uma vez que a CLT estabelece que o controle de jornada poderá ser feito em registro manual, mecânico ou eletrônico. A obrigatoriedade de utilização do REP alcança apenas o último. Nesta vereda, se as empresas já utilizam o controle eletrônico de jornada, este deverá está adaptado à norma do Ministério do Trabalho e Emprego, o mesmo não se podendo afirmar quanto ao sistema manual e mecânico.
Frisamos que a justificativa dada à medida, qual seja, a adoção de práticas antifraudes, já está caindo por terra, não tendo convencido nem o Congresso Nacional, nem o Poder Judiciário. Em relação ao primeiro, dois projetos de decretos legislativos objetivando a sustação da Portaria já estão tramitando em fase adiantada. No caso do Poder Judiciário, várias decisões já foram contrárias às suas disposições, eis que o entendimento é de que uma norma não pode generalizar ao presumir que todos os empregadores são fraudadores, não se podendo punir empresas e trabalhadores que utilizam sistemas eletrônicos de ponto corretamente.
A primeira derrota neste sentido veio com decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho. Essa justiça especializada se pronunciou nos autos do processo nº 0001190.08.2010.5.06.0211 da Vara do Trabalho de Carpina/PE e no Mandado de Segurança nº 3738-2010-195-9-05, nos quais afastou a eficácia da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No âmbito do Legislativo, destacamos a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 593, de 2010, de autoria da Senadora Niura Demarchi, que visa sustar os efeitos da Portaria 1.510/2009. O projeto em destaque já consta com parecer favorável pela sua aprovação (Parecer nº 843, da Comissão de Constituição e Justiça).
Outro ponto da Portaria que também é constantemente atacado é quanto à afronta ao meio ambiente, já que compete ao Poder Público o dever de preservar e defendê-lo para as futuras e presentes gerações e a exigência da emissão de recibos vai de encontro a tal objetivo.
Prorrogação de prazo Portaria 1.752/2011
Atendendo às gestões das Entidades Patronais (Confederações), e visando assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira, o Ministério do Trabalho e Emprego resolveu mais uma vez prorrogar a entrada em vigor da norma para o dia 03 de outubro de 2011.
Vigência
Inicialmente, a Portaria nº 1.510/2009 tinha como data provável para entrar em vigor o dia 20-08-2010. Com as prorrogações posteriores, o marco inicial se daria em 01-09-2011. Contudo, diante da publicação da Portaria 1.752/11, somente passará de fato a ser obrigatória a partir do dia 03 de outubro de 2011.
Conclusão
Em conclusão, as empresas que compõem os diversos segmentos empresariais só estarão obrigadas a adotar o novo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto a que se refere a Portaria 1.510/2011 a partir de 03 de outubro de 2011, caso nenhum fato novo venha, novamente, alterar esta data ou as próprias regras da Portaria, como, por exemplo, a eventual aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 593/2010 que, repita-se, já possui parecer favorável à sua aprovação.
Cabe frisar que diante da publicação da Portaria 1.752/2011 (prorrogação) tanto o Governo quanto as Confederações Patronais poderão chegar a um consenso pondo fim definitivamente ao impasse.
Fonte: Assessoria Jurídica Fecomercio (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), 1º de setembro de 2011