No caso das prestadoras de serviços em geral, e se as receitas auferidas decorrerem exclusivamente desta atividade, é necessária apenas a indicação do percentual sobre a receita bruta a que está submetida. Para as empresas prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veículos enquadradas no SIMPLES e que recolhem seus tributos conforme percentuais dispostos no Anexo III da referida LC 123/2006 e alterações, bastará a indicação do percentual a que estiverem sujeitas de acordo com a receita apurada nos últimos doze meses.
Por exemplo: se a empresa obteve nos últimos doze meses receita de R$ 550.000,00, deve indicar o percentual de 11,3% (0,53% IRPJ, 0,53% CSLL,1,56% COFINS, 0,38% PIS, 4,47% CPP e 3,87% ISS); se foi de R$ 1.810.000,00, deve indicar o percentual de 14,56% (0,69% IRPJ, 0,69% CSLL, 2,07% COFINS, 0,50% PIS, 5,98% CPP e 5,00% ISS), que representam as alíquotas a que estão sujeitas por força deste regime especial de arrecadação.
Fonte: Caio Lúcio Moreira, Tributarista do Departamento Jurídico do Sindepark, 14 de outubro de 2014