Célia Maria Branco Gillete Miguel da Silva pediu danos morais no judiciário goiano por acreditar ter sofrido prejuízo de R$ 2 de um estacionamento no Hipermercado Extra. Ela alega, na ação, que foi cobrada por estacionar o carro, mesmo tendo consumido dentro do estabelecimento.
Ela disse que não realizou compras especificamente no Hipermercado, mas que adquiriu produtos de uma farmácia e consumiu em um restaurante, ambos no interior do prédio do Extra. Ela pediu a condenação da empresa em R$ 20 mil, por danos morais.
No entanto, o juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da comarca de Orizona, julgou improcedentes os pedidos de danos morais feitos por Célia Maria. A autora da ação ainda terá de pagar multa, no valor de um salário mínimo, devido à litigância de má-fé.
O magistrado informou que o suposto prejuízo não promove abalo de ordem moral, não condizendo com a realidade dos dias de hoje. Asseverou ainda que a quantia pedida a título de danos morais caracterizaria enriquecimento ilícito, considerando má-fé da parte da autora por entrar com a ação no judiciário.
“Mesmo admitindo o descumprimento contratual, entendo que somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”, afirmou o magistrado.
Fonte: O Popular/GO, 21 de junho de 2017