De acordo com o disposto no inciso XXIV, do artigo 21, da Constituição Federal, a competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho é da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego, por força do disposto no artigo 19, VII, alínea ?a?, da Lei nº 8.028/90.
O ato de fiscalização em si é exercido pelo auditor fiscal do trabalho, que poderá ter, inclusive, acesso aos livros contábeis das empresas. É também da competência do auditor fiscal do trabalho - e não do procurador do trabalho, que, quando muito, poderá acompanhar o referido agente nas visitas, fazer o relatório de fiscalização.
A despeito de as normas de proteção ao trabalho possuírem caráter imperativo, não se pode deixar de registrar que o auditor fiscal do trabalho não pode agir arbitrariamente, em afronta ao ordenamento jurídico.
A Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1947, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24/56, que regulou a matéria da inspeção do trabalho, informa, em linhas gerais, os objetivos a serem atendidos pela inspeção e define, em seu artigo 12, as prerrogativas atribuídas ao auditor.
Dentre tais funções destacam-se a fiscalização; a vigilância e orientação; a investigação; a notificação e a autuação.
Vê-se, pois, que o auditor fiscal não tem apenas a função de aplicar multas, mas também de orientar e mostrar às empresas como a lei deve ser aplicada, principalmente em se tratando de legislação nova.
Os artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplinam o processo de aplicação de multas administrativas, bem como prazos para apresentação de defesa, recurso e de pagamento, culminando com a inscrição na dívida ativa da União, se for o caso.
Ao fiscalizar a empresa, o fiscal deve identificar-se, na forma do artigo 630 da CLT, não podendo exercer suas funções sem sua carteira de identidade fiscal, com a qual terá livre acesso às suas dependências, exigindo os documentos necessários e prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados, devendo-se ressaltar, novamente, que ele tem o dever de instruir o empregador na primeira visita que fizer à empresa, orientando-o com relação ao descumprimento de legislação recente, ou na primeira inspeção do trabalho em estabelecimento recentemente inaugurado, conforme proclama o artigo 627 da norma consolidada. Nesses casos, há que se observar o princípio da dupla visita, significando que somente na segunda visita deverá ser aplicada eventual multa, caso o empregador não venha a observar a legislação.
Ultrapassadas todas essas fases e procedimentos, no âmbito da fiscalização, haverá, em caso de eventual irregularidade, a expedição de relatório ao Ministério Público do Trabalho, com a consequente abertura de instauração de inquérito civil, conforme preconiza a lei complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), mais especificamente seu artigo 84, inciso II, que dispõe incumbir ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
Por fim, deve-se observar que, no inquérito civil público, há a prerrogativa de se firmar Termos de Ajustamento de Conduta com todas as partes interessadas, conforme o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85.
De tudo o que foi dito, constata-se que o empregado conta com um excelente respaldo da legislação no sentido de se fazer observar os seus direitos, evitando-se eventuais abusos. Constata-se, também, por outro lado, que a prerrogativa do ato de fiscalizar é exclusiva da União, sendo intransferível a quem quer que seja, ainda que a entidades sindicais profissionais, embora reconheçamos o importante papel desempenhado por estas na representação de suas respectivas categorias.
Fonte: Informativo MixLegal, da FecomercioSP, 19 de fevereiro de 2014