Ele se refere aos constantes assaltos ocorridos nas áreas destinadas aos veículos de clientes de grandes centros comerciais e instituições financeiras. "E a questão é: em caso de assalto à mão armada, os estabelecimentos alegam que não estão obrigados a responder pela perda do veículo nem por danos causados ao consumidor, uma vez que a violência dos assaltantes configura força maior, ou seja, fato imprevisível e inevitável pelos estabelecimentos. Você concorda com a alegação?", indaga ao leitor.
Rios ressalta que, durante muito tempo, supermercados e outros fornecedores livravam-se de pagar indenizações às vítimas de assaltos em seus estacionamentos porque a maioria dos tribunais aceitava o argumento de que a ação violenta dos bandidos caracteriza força maior (argumento jurídico que afasta o dever de indenizar). "Mas um julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 2004, tem influenciado a mudança de posicionamento dos juízes e tribunais, principalmente em Estados como São Paulo e Rio de Janeiro, onde os Tribunais de Justiça, na maioria dos julgamentos, atualmente não aceitam mais a alegação de força maior e condenam os fornecedores a indenizar consumidores vítimas de roubo em seus estacionamentos", argumenta ele.
Segundo o consultor, o julgamento referido acima condenou em 2004 um supermercado a pagar cerca de R$ 50 mil de danos morais a herdeiros menores de uma consumidora que foi morta em assalto no estacionamento da loja. "A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, deixou claro que os grandes centros comerciais e bancos utilizam-se de ampla publicidade para atrair os consumidores e, por isso, devem oferecer-lhes segurança, não sendo aceitável o argumento de força maior para livrá-los do dever de indenizar (recurso 419059-SP)", destaca Rios.
Rios conclui dizendo que dois argumentos têm sido muito utilizados hoje pelos tribunais para condenar os grandes fornecedores a indenizar os consumidores em caso de assalto: primeiro, o fato de que são esses mesmos fornecedores que prometem segurança em suas áreas de atuação e, em segundo lugar, tais centros comerciais e financeiros são negligentes quanto à colocação do devido corpo de segurança para zelar pela proteção dos consumidores.
Fonte: Jornal da Tarde (SP), 11 de março de 2008