A decisão se baseou no argumento da defesa de que o dispositivo que recolhe a chapa através de um botão no painel do veículo não promove alteração na placa. Portanto, o réu não poderia ser enquadrado no artigo 311 do Código Penal, que prevê pena de três a seis anos de prisão para quem "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor de seu componente ou equipamento".
Simões foi preso durante uma operação do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), órgão do Ministério Público, que relatou que o equipamento era comercializado por R$ 5 mil na região de Mauá.
Segundo o voto da desembargadora Maria Thereza do Amaral, relatora do caso, a conduta do réu entrou no campo da atipicidade (falta de norma que especifique o crime). "Em nenhum momento constatou-se ter havido adulteração, ou seja, falsificação ou mudança, ou remarcação que significa tornar a marcar, qualquer sinal identificador do veículo em questão", disse a magistrada.
Fonte: Site Última Instância, 21 de maio de 2009