Segundo divulgou o Última Instância, na decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do tribunal, o relator, desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior, considerou que, mesmo se admitindo que a motorista estivesse embriagada no momento do acidente, não se sabe se havia excesso de velocidade ou se houve alguma manobra imprudente, tão pouco se ingeriu bebida alcoólica com a intenção de praticar o ilícito.
"Não há, portanto, provas suficientes para imputar a responsabilidade pelo ocorrido à autora além da culpa comum, a justificar a exclusão da responsabilidade da seguradora pelos prejuízos suportados, até o limite contratado", entendeu o magistrado.
Segundo os autos da ação, testemunhas que presenciaram o acidente tiveram a impressão de que a motorista estava embriagada. Por possuir seguro do veículo com a Bradesco Seguros, Lucélia apontou a seguradora como responsável pelo pagamento. Além disso, sustentou que não dirigia de forma imprudente.
A empresa de seguros alegou ausência de cobertura contratual para a hipótese de que a ré estaria embriagada. Em primeira instância, o magistrado da Comarca de Itajaí condenou a motorista a ressarcir os prejuízos. Inconformada com a decisão, ela apelou ao TJ-SC e requereu a reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao ressarcimento dos danos causados pelo acidente de trânsito.
Fonte: site Última Instância, 10 de novembro de 2008