Foi publicada em 21/06/2017 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1711, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
No programa poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, inclusive em recuperação judicial.
A adesão ao PERT poderá ser feita no período de 01/08/2017 a 31/08/2017, mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na internet, www.rfb.gov.br, e envolverá os débitos indicados pelo sujeito passivo.
Excluem-se os débitos apurados no Simples Nacional e provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte.
Há várias modalidades para a liquidação dos débitos, inclusive com benefícios de redução de multa e juros quando o contribuinte optar pelo pagamento à vista. Veja a seguir as reduções e benefícios conforme Portaria nº 690/2017:
I - pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
IV - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Lembrando que o requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017.
A adesão ao programa implicará a confissão dos débitos indicados para liquidação e no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Enquanto não consolidado, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor das parcelas, calculado de acordo com a modalidade pela qual optou.
Para aqueles débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida a desistência dos processos, sendo que, para as ações judiciais, será necessário protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora.
Por fim, destacamos que implicará a exclusão do devedor do PERT com a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, dentre outras, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, a falta de pagamento de 1 (uma) parcela e a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo.
Fonte: assessoria jurídica do Sindepark, 28 de julho de 2017