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Sindepark explica medidas trabalhistas da MP 927

 

Pouco depois da publicação da Medida Provisória (MP) nº 927/2020, o presidente Jair Bolsonaro anunciou nas redes sociais que determinou a revogação integral do seu artigo 18, que tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses. Os demais dispositivos da MP que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia do coronavírus continuam válidos, e seguem comentados a seguir.
Como era esperado, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927, que prevê alternativas de medidas trabalhistas, com a finalidade de enfrentar o estado de calamidade pública decretado em razão do coronavírus (covid-19).
As medidas instituídas são temporárias e têm por objetivo preservar os contratos de trabalho, flexibilizando normas trabalhistas e proporcionando auxílio aos empregadores neste momento de queda da atividade econômica decorrente da pandemia do coronavírus.
Ademais disso, a medida provisória ora examinada estabelece algumas disposições específicas em matéria trabalhista para a área da saúde, tendo em conta o estado de calamidade pública.
Uma das principais medidas criadas trata da possibilidade de empregado e empregador celebrarem acordo individual escrito para regular de forma simplificada determinadas situações previstas na legislação trabalhista, acordo esse que terá prevalência sobre outras normas (legais e negociais), mas que deverá observar os limites impostos pela Constituição Federal.
Ressaltamos que foram flexibilizadas várias obrigações e condições previstas na legislação trabalhista, a fim de propiciar ao empregador opções para enfrentar a situação atual, dentre as quais destacamos as que dizem respeito ao teletrabalho e outras modalidades de trabalho realizadas fora das dependências do empregador, concessão de férias individuais e coletivas, antecipação de feriados, banco de horas.
Informamos, ainda, que foi determinada a suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, bem assim a suspensão do recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio, observados os limites e condições previstos.
Quanto ao denominado teletrabalho, informamos que a medida provisória permite ao empregador alterar o trabalho presencial para o trabalho à distância, bem como determinar o retorno do trabalhador para o trabalho presencial, mediante notificação do trabalhador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e celebração de contrato tratando de questões ligadas à operacionalização desse tipo de regime de trabalho em até 30 (trinta) dias da alteração.
Salientamos que a flexibilização do teletrabalho também foi autorizada para aprendizes e estagiários, conforme artigo 5º da referida Medida Provisória nº 927/2020.
Outras mudanças que visam simplificar a adoção de alternativas para enfrentar os prejuízos resultantes do estado de calamidade pública referem-se à concessão de férias individuais e coletivas.
No tocante às férias individuais, que não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, houve diminuição do prazo para comunicação ao trabalhador, que passou a ser de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, sendo possível, ainda, a concessão para empregados que ainda não completaram o período aquisitivo, além da negociação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
Oportuno ressaltar que a medida provisória estabelece prioridade de gozo de férias (individuais ou coletivas) para os empregados que pertençam ao grupo considerado de risco para o coronavírus.
Foram flexibilizados, igualmente, requisitos ligados à remuneração do período de férias, inclusive no que toca ao adicional, possibilitando a “prorrogação” do pagamento de acordo com o disposto nos artigos 8º e 9º da referida medida provisória.
A respeito das férias coletivas, também foi reduzido o prazo de notificação dos empregados, que deverá ser efetivada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando dispensada a comunicação ao respectivo sindicato profissional e ao órgão local do Ministério da Economia.
A medida provisória recém-editada autoriza a antecipação dos feriados não religiosos pelo empregador, devendo o empregado, contudo, ser notificado com antecedência de, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas. Já os feriados religiosos só poderão ser antecipados mediante a concordância do empregado, que deverá ser manifestada em acordo individual escrito.
As medidas introduzidas pela mencionada MP também buscam simplificar e estimular a utilização do banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual escrito, ficando autorizada a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Para tentar dar um pouco de “fôlego” aos empregadores, a medida provisória instituiu, ainda, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio do corrente ano, observadas as condições expressamente previstas nos artigos 19 a 25 da MP.
De outro lado, conforme informado anteriormente, a medida provisória analisada determinou a suspensão de uma série de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, tais como alguns exames médicos e treinamentos previstos nas normas regulamentadoras (NRs).
Outrossim, foram suspensos por 180 (cento e oitenta) dias os prazos para apresentação de defesa e recurso em processos administrativos derivados de autos de infração trabalhistas, bem assim de notificações de débito de FGTS.
A esse respeito, ainda, a medida provisória determinou que, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, os auditores fiscais do trabalho atuem de maneira a orientar os empregadores, exceção feita às irregularidades elencadas no artigo 31.
Importante ressaltar que a MP 927/2020 estabelece que os casos de contaminação pelo covid-19 não serão considerados doenças ocupacionais, salvo se houver comprovação do nexo causal.
Já o artigo 30 da medida provisória assentou a possibilidade de prorrogação, a critério do empregador, dos instrumentos coletivos pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do disposto no artigo 30 da referida MP.
A medida provisória também cuidou de convalidar as providências que já foram adotadas pelos empregadores nos 30 (trinta) dias anteriores a sua publicação, desde que não sejam contrárias às disposições nela contidas.
Finalmente, lembramos que, apesar de produzir efeitos imediatos, qualquer medida provisória depende da aprovação do Congresso Nacional para ser convertida em lei.
Esses são os comentários das principais situações reguladas pela Medida Provisória 927/2020 e o Sindepark está à disposição dos seus associados para os esclarecimentos que se tornem necessários.
Fonte: Assessoria Jurídica do Sindepark, 23/03/2020

Categoria: Fique por Dentro


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