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Um motorista que pretendia excluir seu veículo do programa de restrição ao trânsito de veículos automotores (rodízio), através de mandado de segurança contra o ato do município de São Paulo presente na Lei Municipal nº 12.490/97 e Decreto Estadual nº 37.085/97, teve seu pedido negado pela 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), conforme noticiou a Revista Jurídica Última Instância.
O município prestou informações argumentando que várias pessoas utilizam seus veículos para se deslocar até o trabalho e demais atividades e que, nos dias de rodízio, adaptam sua rotina para atender aos comandos legais. Assim, o pedido do motorista não se encontraria em situação excepcional que justificasse a permissão para não cumprir a referida lei. Além disso, a restrição à circulação é imposta a todos os usuários para a melhoria das condições de tráfego. Após essas declarações, o TJ-SP recusou a ordem.
Inconformado, o motorista recorreu ao STJ alegando que, às terças-feiras, dia do rodízio, fica impossibilitado de se deslocar do Imes (Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul), no qual leciona, até a Capital, para exercer atividade de advogado e, assim, prover o sustento de sua família.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que o motorista não demonstrou seu direito líquido e certo. Além disso, sustentou que, para que o autor demonstre efetivamente que o mencionado rodízio impossibilita o seu deslocamento, seria necessária a produção de provas, o que é inviável em razão da limitação do mandado de segurança.
Segundo o relator, há de se considerar que a atividade exercida pelo Estado atinente à implementação do programa de rodízio em São Paulo insere-se na conceituação de poder de polícia, para coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.
Fonte: Última Instância/Revista Jurídica, 19 de novembro de 2007

Categoria: Geral


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