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A definição de empregador é prevista no artigo 2º da CLT, sendo a empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Desta última atribuição decorre que o empregador detém, na direção de seu negócio, de alguns poderes que mitigam os direitos individuais de seus empregados. Tais poderes podem ser quanto à organização, controle e disciplina. Disso resultam discussões a respeito da fiscalização de e-mails, regras dispostas em regulamento de empresas e da revista pessoal ou íntima em empregados.
Quanto à fiscalização de e-mails, é quase pacífico, desde que avisado antecipadamente, que se tratando de ferramenta de trabalho (corporativo) o empregador pode o controlar; em referência ao regulamento de empresa, há possibilidade de diferentes classificações, podendo ser unilateral ou bilateral a depender da forma de sua manifestação e normas previstas; as revistas íntimas ou pessoais, por sua vez, têm sido admitidas quando preservada a intimidade e a privacidade dos empregados.
Efetivamente - muito embora haja expressa proibição legal de revista íntima em mulheres (art. 373-A da CLT) -, para preservar a intimidade do empregado e não violar sua integridade, a jurisprudência tem flexionado a proibição quando não se verifica abusividade no ato ou cunho de perseguição e discriminação e a depender da atividade desempenhada, para justificar a proteção do patrimônio do empregador.
O TST vem admitindo, por diversas oportunidades, a sua realização, seja em bolsa, sacola ou mochila ou quando prevista em instrumentos coletivos de trabalho, desde que preservados os direitos dos empregados, como dignidade e honra, intimidade.
A exemplo disso, vejamos alguns informativos do TST sobre o tema:

No informativo nº 3:
Dano moral. Indenização indevida. Revista visual de bolsas, sacolas ou mochilas. Inexistência de ofensa à honra e à dignidade do empregado. Poder diretivo e de fiscalização do empregador.

A revista visual em bolsas, sacolas ou mochilas, realizada de modo impessoal e indiscriminado, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação constrangedora, decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador e, por isso, não possui caráter ilícito e não gera, por si só, violação à intimidade, à dignidade e à honra, a ponto de ensejar o pagamento de indenização a título de dano moral ao empregado. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-RR-306140-53.2003.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 22.3.2012.

No informativo nº 17:
Revista impessoal e indiscriminada de bolsas dos empregados. Dano moral. Não configuração. Indenização indevida.

A inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada e sem a adoção de qualquer procedimento que denote abuso do direito do empregador de zelar pelo próprio patrimônio, é lícita, pois não importa em ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem dos trabalhadores. Na espécie, não obstante a revista em bolsa da reclamante, muitas vezes, fosse realizada por seguranças do sexo masculino, restou consignada a inexistência de contato físico, e que a inspeção era impessoal, englobando todos os empregados, não se podendo presumir, portanto, dano ou abalo moral apto a ensejar o pagamento de indenização. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, que não admitia revista masculina em bolsa feminina, e Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, que não admitiam qualquer revista. TST-E-ED-RR-477040-40.2001.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 9.8.2012

Por fim, no recentíssimo informativo nº 72:
Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e vestiários. Validade.

É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de critérios à realização da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para restabelecer a validade da Cláusula 30ª - Da Revista Íntima. Vencido, no tópico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014.

Nota-se que em tais informativos há preservação a princípios constitucionais como previsto no inciso X do artigo 5° da Carta Magna, que prevê ser inviolável a intimidade da pessoa, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em conclusão, a revista pode ser praticada pelo empregador quando ausentes atitudes exacerbadas e invasivas da intimidade e privacidade de empregados.
Fonte: Informativo MixLegal, da FecomercioSP, 19 de fevereiro de 2014

Categoria: Fique por Dentro


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