O Sindepark comunica que foi sancionada dia 22 pelo prefeito de Campinas a Lei nº 15.490, que institui a cobrança fracionada do valor de estacionamento. Esclarece, no entanto, que a lei necessita de regulamentação e tem o prazo de 60 dias para entrar em vigor. Esta legislação, como dezenas de outras anteriormente aprovadas em várias localidades, tem vícios de inconstitucionalidade. O Sindicato está analisando juridicamente qual a melhor medida judicial a ser adotada e reitera seu esforço para que leis como essa não venham a prejudicar a atividade de estacionamento.
Segue abaixo a íntegra da referida Lei
LEI Nº 15.490 DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Institui forma de cobrança pela estadia de veículos nos estacionamentos
particulares no município de Campinas
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo dos demais direitos do consumidor, no município de Campinas a
cobrança do valor de estacionamento (estadia) deverá ser feito de acordo com a efetiva
permanência do veículo.
Art. 2º O sistema de cobrança terá como base períodos de uma hora - sessenta minutos.
Parágrafo único. É vedada (proibida) a cobrança de hora inteira, por completo, quando
o consumidor não a utilizar inteiramente, devendo o estabelecimento efetuar a cobrança
proporcional do valor, calculado com base no valor da hora.
Valor da hora ÷ 60 x Quantidade de minutos = Valor a pagar
Art. 3º Para atender ao inciso III do art. 6°, ao art. 31 e ao inciso VIII do art. 39 da Lei
Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o estabelecimento deverá informar, na
sua entrada, através de placa ou cartaz, o valor da estadia pelo período de uma hora.
Parágrafo único. Se cobrar preço diferenciado devido ao tamanho do veículo, deverá
informar também quais modelos e tipos que classifi ca como pequeno, médio, grande
etc.
Art. 4° No caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades,
o preço deverá ser informado conforme determinado pelo art. 3º desta Lei e
consignado em contrato (vide art. 30 do Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5º Por se tratar de normas de comercialização e de relação de consumo, quem
descumprir esta Lei estará descumprindo também os seguintes artigos da Lei Federal
n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - inciso III do art. 6º e art. 31 - Não informar os preços prévia e ostensivamente;
II - inciso I do art. 39 - Exigir que o consumidor utilize o serviço de estadia por período
que não pretende (inferior ou superior);
III - inciso V do art. 39 - Cobrar valor superior ao valor do tempo efetivamente utilizado
nos serviços (estadia);
IV - inciso VIII do art. 39 - De qualquer forma, deixar de cumprir a presente Lei;
V - art. 46 - Não dar conhecimento prévio ao consumidor do teor de eventual contrato
inerente a prestação de serviços.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após sessenta dias contados a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de setembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado: 17/08/9649