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A Lei Municipal nº 14.223/2006, em linhas gerais, trata da regulamentação da paisagem urbana, definindo regras para a utilização do espaço urbano e privado. E em seu artigo 35 confere à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU) várias atribuições, dentre elas as de apreciar e emitir pareceres, dirimir dúvidas sobre a legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana, além de propor e expedir atos normativos administrativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, apreciando e decidindo a matéria pertinente sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente.
Neste contexto é que a CPPU expediu a Resolução nº 07/2011, que objetiva regulamentar a apresentação das placas com as respectivas tabelas de preços expostas pelos estacionamentos. Cumpre esclarecer que a Resolução é ato administrativo que expressa a deliberação de específico órgão ou comissão sobre aspectos pontuais da lei, assemelha-se a um Parecer Normativo e assim deve ser obedecido, desde que tenha respaldo legal, não inovando ou contrariando a lei.
No caso presente, vemos que a Resolução explicita o que dispõe a lei, classificando as placas obrigatórias em estacionamento como um "não anúncio", na forma como determinado no artigo 7º da Lei nº 14.223/06, especificando sua aplicabilidade, sem, contudo, pretender inovar ou mesmo impor algum limite que extrapole o fixado tanto na referida lei nº 14.223/06, como também no Decreto nº 26.473/88, que regulamenta a Lei Municipal nº 10.581/88.
Ao que parece, a resolução respeita os limites impostos por lei, razão pela qual entendemos que não há o que se questionar quanto às suas determinações.
Fonte: Caio Lucio Moreira, Assessoria Jurídica do SINDEPARK

Categoria: Fique por Dentro


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