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A Prefeitura de São Paulo publicou no Diário Oficial de quinta-feira (22/02) o decreto nº 48.151, regulamentando a lei nº 13.763, que em janeiro de 2004 estabeleceu normas para os serviços de valet na capital paulista. O novo decreto revoga o anterior (44.956), publicado pela gestão de Marta Suplicy, em julho de 2004.

Entre outras coisas, com a lei dos valets passou a ser obrigatória a constituição de empresa para prestação dos serviços, registro de funcionários, lugar adequado e seguro para estacionamento dos veículos, apólice de seguro e emissão de recibo ao consumidor constando a informação de que a empresa prestadora dos serviços de valet, assim como o estabelecimento, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos. Além disso, a empresa deve apresentar declaração de anuência dos serviços emitida pelo representante legal do estabelecimento contratante. A lei proíbe o estacionamento em vias públicas, bem como a reserva de vagas nas ruas.
 
Apesar de trazer regras similares as da regulamentação de 2004, o novo decreto é mais claro quanto às exigências, principalmente dos serviços de valet temporários. Isso porque as regras formam divididas em duas categoriais do serviço: para aqueles que são executados de forma permanente (habituais) e para os eventuais (não-habituais).
 
Ele também simplifica o trâmite interno do processo nos órgãos públicos para emissão das licenças, que não mais precisará da anuência do DSV – Departamento de Operação do Sistema Viário. Agora o pedido de autorização do serviço será analisado pelas subprefeituras (Termo de Permissão de Uso) e pela CET (Autorização para Embarque e Desembarque).
 
O novo decreto mantém a obrigatoriedade da empresa dispor de manobristas habilitados na categoria “B” e capacitados em curso profissionalizante de 8 horas. Mas, inclui na lista de exigências a apresentação de relação dos motoristas que atuam no serviço, com cópia das carteiras de habilitação e dos certificados do curso profissionalizante.
 
Também especifica que o seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão dos veículos inclua o local de atendimento do valet (área de embarque e desembarque), a área onde os veículos serão estacionados e o percurso de ida e volta entre os dois pontos.
 
Outra alteração está no cálculo do valor da taxa pública anual. Enquanto o decreto de 2004 estabelecia valores fixos reajustados anualmente pelo IPCA (fixados em 2004 nos valores de R$ 1.000 por área de embarque/desembarque para serviços permanentes e R$ 80,00 por dia para serviços eventuais), o novo decreto determina que as taxas serão calculadas de acordo com o valor venal do metro quadrado de área pública ocupada pelo valet. No caso de serviços permanentes, o valor da taxa anual corresponderá a 2% do valor venal do metro quadrado da área ocupada pelo serviço.
 
Os serviços eventuais tiveram o prazo mínimo para apresentação do pedido de autorização ampliado. Passou a ser de no mínimo 30 dias de antecedência à realização do serviço (antes era de 20). O cálculo da taxa a ser recolhida para a Prefeitura também é variável, de acordo com o valor venal do metro quadrado do local da prestação do serviço e da área total onde o evento gerador do valet será realizado.
 
Em caso de desrespeito às normas do decreto, a empresa de valet e o estabelecimento contratante serão notificados, com prazo de 30 dias para adequação. O não-atendimento à notificação acarretará multa de R$ 5 mil para cada um (contratante e prestadora do serviço). Em caso de reincidência, o valor da multa dobra.
 
Em entrevista ao jornal Diário de São Paulo do dia 23 de fevereiro, o secretário-adjunto de Coordenação de Subprefeituras, Ronaldo Camargo, afirmou que mil fiscais da CET e 700 agentes da Prefeitura farão a fiscalização.
 
 
 

Categoria: Fique por Dentro


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