"Conclui-se, portanto, que o mercado é responsável por ressarcir os prejuízos materiais suportados pela reclamante", afirmou Serly. Na sentença, a magistrada destacou o verbete 130 do Superior Tribunal de Justiça - Tribunal da Cidadania, que dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), mais juros de 1% ao mês desde a data da citação. A sentença é passível de recurso.
Fonte: Site Primeira Instância, 28 de novembro de 2007