A Lei nº 13.281, que teve como objetivo principal alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer punições mais severas aos motoristas infratores, incluindo as decorrentes de estacionamento em local proibido, ainda suscita dúvidas quanto a sua aplicação, embora esteja em vigor desde 1º de novembro último, já que data de maio e estabeleceu prazo de seis meses para sua vigência. Destaque-se que a referida lei trouxe disposições legais envolvendo a atividade de estacionamentos primeiramente ao possibilitar aos agentes de trânsito municipais a autuação dos infratores das regras restritivas de estacionamento, ainda que a infração ocorra dentro de edificações privadas de uso coletivo, complementando as alterações já anteriormente trazidas pela Lei nº 13.146, que havia igualado estas áreas às vias terrestres. Além disso, indica a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos pela sinalização das vagas especiais.
E é nesse segundo ponto que começam as incertezas, pois a lei não definiu sanções em caso de desobediência, mas reforçou que os estabelecimentos são responsáveis pela devida sinalização e demarcação das vagas especiais, o que, em princípio, traz preocupação ao setor. De certo modo, essa responsabilidade dos estabelecimentos já vem sendo desenhada desde a promulgação das legislações federais direcionadas a garantir o direito dos idosos e portadores de deficiência, tais como a Lei nº 10.098/2000 e o Decreto 5.296/04 (normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida), a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e, por fim, a recente Lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
As referidas normas, ao imporem a reserva de vagas de no mínimo de 2% para as pessoas com deficiência e 5% para idosos, definindo sua localização e a sinalização, já trazem em seu bojo a responsabilidade do Poder Público e dos estabelecimentos privados no cumprimento das determinações legais, nos estacionamentos nas vias públicas e nas edificações privadas de uso coletivo.
A legislação municipal decorrente das normas federais ratifica essa responsabilidade e define as sanções para o seu descumprimento, como o fez, por exemplo, o Município de São Paulo, que para atender ao estatuto do idoso determina a reserva de vagas e responsabiliza os estabelecimentos pela demarcação e sinalização delas, dispondo no artigo 1º, parágrafo único, Lei Municipal nº 14.481/2007, que “...as vagas reservadas na conformidade desta lei deverão ser posicionadas de forma a garantir maior comodidade ao idoso, bem como sinalizadas de forma clara e visível, observada a legislação municipal pertinente...”.
Importante destacar que o Decreto nº 51.395/2007, que regulamentou a referida lei, exclui do conceito de estacionamentos privados (conceituado como de propriedade particular disponibilizado, mediante pagamento ou não, para uso público) e obrigados a reservar vagas para idosos aqueles operados exclusivamente por manobristas.
Além da legislação paulistana, tem-se conhecimento, dentre outras, da Lei nº 11.975, de 2004, de Campinas, que, ao também determinar a reserva de vagas pelos estacionamentos a idosos, define sanções pelo seu descumprimento que vão de multa até suspensão das atividades por até 90 dias. Ribeirão Preto o faz da mesma forma desde 2004.
Destacamos, ainda, que os órgãos ligados aos transportes e ao trânsito também têm dúvidas quanto ao modo de lidar com o assunto e aguardam um posicionamento do Denatran e da Secretaria Municipal de Transportes (SMT) sobre os procedimentos a serem adotados diante das novas regras do CTB.
Quanto aos estacionamentos, é importante estar atentos ao fato de que há uma legislação federal em vigor que dá os parâmetros para a adoção de providências pelos estabelecimentos, apesar de não estar clara com relação a aplicações de sanções em caso de descumprimento, principalmente quanto às vagas reservadas a portadores de deficiência.
Em resumo, tomando por base toda a legislação mencionada, podem-se determinar os seguintes pontos para os estabelecimentos no Estado de São Paulo, até que os órgãos responsáveis definam essas sanções:
a- há obrigatoriedade de reservas em vagas para idosos (mínimo de 5%) e pessoas com deficiência (mínimo de 2%) nos estacionamentos externos ou internos em edificações de uso público e coletivo e nas vias públicas;
a.1 - edificações de uso coletivo são aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
b - os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito; e
c. – por ora, a delimitação e sinalização deverão seguir as regras definidas pelas Resoluções do CONTRAN de números 302, 303 e 304, para o estacionamento em vias públicas e da ABNT para as edificações de uso coletivo.
Para finalizar, destacamos que o Sindepark está acompanhando atentamente esse processo e informará as empresas assim que houver alterações ou novidades quanto à aplicação da lei.