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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, de uma só vez, duas novas súmulas: a 369 e a 370 que definem, respectivamente, nova regra para o arrendamento mercantil, mais conhecido como leasing, e a apresentação do cheque pré-datado sem ser respeitado o prazo. As duas súmulas tiveram, em comum, o ministro Fernando Gonçalves como relator, como veiculou o jornal DCI.
No caso do leasing, a diferença é que agora a parte inadimplente deve ser notificada para, assim, ser devidamente constituída em mora, ou seja, em débito. No caso do cheque pré-datado, ficou definido que apresentar o título antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. Apesar de serem súmulas, elas não devem se confundir com as conhecidas como vinculantes. São súmulas diferentes. O STJ decidiu assim apenas para pacificar a jurisprudência, retrata um entendimento majoritário do tribunal, mas não é súmula vinculante, apenas um guia. Ou seja, não impossibilita que um dos ministros decida de forma diferente, explica o especialista em direito civil Mario Gelli, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
Leasing
Segundo o verbete, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Assim entenderam os ministros do STJ. O projeto que deu origem à súmula 369 tem, entre os precedentes, os quatro recursos especiais e um embargo de divergência, necessários para levar à pauta a criação de uma súmula.
Em um desses precedentes, o então relator ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. O que se decidiu é que um contrato de arrendamento mercantil pode ter cláusula dizendo que no inadimplemento por parte do adquirente esse contrato está extinto. O que sempre se discutiu é que se essa resolução dependeria ou não de notificação do arrendatário. O entendimento de agora é que se torna importante a notificação antes de propor uma ação, comenta Gelli. Segundo ele, agora esse é um requisito para que o inadimplente entenda que está em débito antes da efetiva reintegração de posse. Ele tem direito de purgar a mora. A parte pode alegar que não teve oportunidade de resolver o problema da inadimplência e a notificação prévia resolve essa situação. A medida protege o arrendatário, o que compra o leasing, explica.
Cheque
A questão sobre o direito ou não ao depósito antecipado do cheque pré-datado vem sendo discutida há muito tempo. Agora, a súmula de jurisprudência 370 fixa que caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
Para o advogado Mario Gelli, os ministros reconheceram a proteção de uma prática brasileira. Pela lei, o instrumento do cheque pré-datado não existe. Foram os usos e costumes que criaram essa figura e agora isso está protegido, afirma.
Para embasar a súmula, o ministro Fernando Gonçalves trouxe à tona dois casos. Um de 1993, quando os ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos à vítima. Outro, realizado em 2005, condenou outro comerciante a pagar indenização de 20 salários mínimos a um consumidor da Paraíba que teve o cheque devolvido sem fundos por ter sido depositado fora do prazo combinado.
Em nota, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) apoiou a decisão dos ministros. Não resta dúvida que a apresentação antecipada do título efetivamente causa prejuízo ao emitente, tendo em vista que a expectativa de pagamento consta da previsão de apresentação na data consignada no cheque. A Fecomercio entende que a Súmula 370 do STJ reforça a confiança dos consumidores na utilização do cheque pré-datado, diz a nota.
Fonte: Diário Comércio, Indústria e Serviços (SP), 18 de fevereiro de 2009

Categoria: Fique por Dentro


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