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O Secretário de Inspeção do Trabalho, Paulo Sérgio de Almeida, divulgou em 31 de outubro de 2014, conforme publicação no D.O.U., a Instrução Normativa nº 113, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre a fiscalização eletrônica da aprendizagem. A medida tem por objetivo ampliar a abrangência da fiscalização da aprendizagem, pois, segundo a CLT, art. 329, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e a 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Sendo assim, para dar cumprimento ao que manda a Lei, poderá ser adotada a fiscalização por meio eletrônico. Peculiaridades da INO 113/14: Na fiscalização eletrônica as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando a efetiva contratação dos aprendizes; As empresas sujeitas à contratação de aprendizes deverão apresentar em meio eletrônico, via e-mail, os seguintes documentos; a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz; b) imagem do contrato de aprendizagem firmado entre empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora; imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora; c) imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora; d) comprovante em meio digital de entrega do CAGED referente à contratação dos aprendizes; e outros referentes à ação fiscal, solicitados pelo Auditor Fiscal do Trabalho notificante. Abaixo segue a íntegra da Instrução Normativa nº 113, de 30 de outubro de 2014. Diário Oficial da União - Seção 1 - Nº 211, sexta-feira, 31 de outubro de 2014 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 113, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a fiscalização eletrônica da aprendizagem. O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, bem como no art. 7º do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, resolve: Art. 1º Acrescentar o art. 25-A na Instrução Normativa nº 97, de 30 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2012, Seção 1, págs. 73 a 75, conforme se segue: "Art. 25-A Poderá ser adotada a fiscalização na modalidade eletrônica para ampliar a abrangência da fiscalização da aprendizagem. §1º Na fiscalização eletrônica as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT. §2º A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar em meio eletrônico, via e-mail, os seguintes documentos: a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz; b) imagem do contrato de aprendizagem firmado entre empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora; c) imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora; d) comprovante em meio digital de entrega do CAGED referente à contratação dos aprendizes; e) outros dados referentes à ação fiscal, solicitados pelo AFT notificante." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Fonte: Informativo Mix Legal, publicação da Fecomercio, 31 de outubro de 2014

Categoria: Fique por Dentro


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