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Alterações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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Recentemente foram implementadas mudanças na composição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão vinculado à Receita Federal do Brasil responsável pelo julgamento final de autos de infração relacionados a tributos federais. Com a nova composição, questões relevantes foram julgadas, entre as quais destacamos algumas relacionadas à contribuição previdenciária:

1. – Assistência Médica:

 

A lei n. 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 9º letra “b”, define que não integram o salário-de-contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária) os valores relativos à “... assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa...”. Regra geral, tais verbas não se confundem com os pagamentos de natureza salarial ou mesmo remuneratórias, para usar os termos do artigo 195, I da Constituição Federal (CF).

A parte final do dispositivo reproduzido, grifada, suscitou interpretações equivocadas do Fisco ampliando o conceito de “totalidade” não apenas no âmbito quantitativo propriamente, mas também no qualitativo, pretendendo que a cobertura deveria ser uniforme para todos os empregados. Essa questão foi muito debatida no âmbito administrativo, quando então o Conselho Superior de Recursos Fiscais derrubou as pretensões do Fisco, entendendo que bastava que os benefícios atingissem todos os empregados, ainda que diferenciados entre eles. Todavia, recentemente proferiu decisão mudando o posicionamento, para definir que a verba destinada a assistência médica pode ser passível de incidência se paga de forma diferenciada conforme o cargo do funcionário.

 

 2. – Auxílio alimentação:

 

O mesmo ocorre com a hipótese de não incidência trazida pelo artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, que determina que serão excluídos da base de cálculo da contribuição (salário-contribuição) a parcela “in natura” recebida como auxílio-alimentação de acordo com programas aprovados pelo Ministério do Trabalho. Muito embora existam vários julgados estabelecendo que basta que a verba paga refira-se a auxílio alimentação para excluí-la da incidência da referida contribuição,  o CARF vem se posicionando em sentido contrário para determinar a incidência tributária quando tais verbas não estejam vinculadas a programas do Ministério do Trabalho como o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

 

3. – Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

 

Com relação à PLR, regulamentada pela Lei n. 10.101/2000 e que também é excluída da incidência da contribuição, o CARF tem se posicionado no sentido de que a não incidência somente se dá quando o acordo firmado entre a empresa e os empregados, com a participação do Sindicato, tenha sido assinado antes do período de apuração; além do aval do sindicato dos trabalhadores, o CARF entende necessário que o acordo apresente mecanismos para aferição do cumprimento de metas. A nosso ver, tais exigências extrapolam os parâmetros definidos pela Lei n. 10.101/2000.

 

4. – Previdência Complementar

 

Por fim, ainda com relação à previdência complementar, recentemente o CARF entendeu que incidiria a contribuição previdenciária de 20% sobre os valores pagos a esse título, vez que o pagamento teria caráter de remuneração. Cumpre lembrar que, assim, como a assistência médica, a Lei n. 8.212/91 exige que o benefício se estenda à totalidade de seus empregados e dirigentes, não necessariamente na mesma proporção.

 

Assim, no contexto de programas que beneficiem empregados, eventuais vinculações de benefícios a cumprimento de metas ou diferenciações em razão de cargos e salários podem ensejar possíveis autuações.

Porém, como as decisões do CARF, tribunal administrativo, não vinculam os contribuintes, eventuais autuações podem ser levadas a discussão no Judiciário, que tem adotado posicionamento favorável aos contribuintes.

Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais porventura necessários.

Fonte: Assessoria Jurídica do Sindepark, 29/09/2016 

Categoria: Fique por Dentro


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