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Câmara de Direito Público mantém cobrança de ISSQN sobre estacionamento de shopping (CE)

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que o Município de Fortaleza deve manter a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente à exploração do estacionamento do Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi.

O processo, julgado dia 25/09, teve relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. “A exploração de vagas de estacionamento na área do shopping não configura mera locação, pois constitui contrato atípico em que há inclusão dos serviços de guarda e proteção dos veículos”, disse.

Segundo os autos, a administração do shopping ingressou com ação contra o Município de Fortaleza com o objetivo de anular todos os lançamentos tributários de ISSQN, arrecadados nos últimos cinco anos, excetuando serviços de manobristas. Afirmou que a atividade de exploração de estacionamento não pode ser caracterizada como serviço (obrigação de fazer), o que o excluiria do campo de incidência do referido imposto.

Defendeu que a atividade consiste na locação de espaços físicos, devidamente demarcados por faixas, dentro do terreno onde está sediado o complexo empresarial, para todos aqueles que se interessam em estacionar no local. Argumentou, portanto, que a atividade de estacionamento, por si só, constitui-se em obrigação de dar, jamais entendido como serviço.

Na contestação, o município defendeu a legalidade da cobrança. Descreveu que a área é murada e mantida por vigilantes, caracterizando a guarda dos veículos que ali ficam estacionados e que pagam pelo serviço. Argumentou que a municipalidade tem competência constitucional para legislar sobre o ISSQN, inclusive quanto às alíquotas e a base de cálculo do tributo.

Ao julgar o caso, no dia 30 de agosto de2016, ajuíza Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, considerou improcedente a ação e decidiu pela manutenção da cobrança do imposto.

Inconformado, o Shopping Iguatemi recorreu ao TJCE reafirmando que a atividade de exploração do estacionamento configura locação (obrigação de dar) e pediu a reforma da sentença.

Já o município alegou que a concessão de uso do bem não é suficiente para descaracterizar o serviço, uma vez que, além da oferta do espaço, há disponibilização de toda logística necessária à utilidade pretendida pelo cliente.

A apelação (nº 0112300-45.2009.8.06.0001) chegou ao gabinete do desembargador Abelardo Benevides no dia 23 de janeiro deste ano. Em seguida, os autos foram à Procuradoria Geral da Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso.

Em seu voto, o relator considerou que “a realidade fática demonstra que essas atividades se associam/confundem, estando supervisionadas por todo um aparato de empregados e equipamentos disponibilizados pelo Shopping para resguardar a segurança dos bens estacionados, não se limitando, portanto, ao simples fornecimento do espaço”.

O desembargador destacou ainda que “o condomínio do Shopping Center em alusão diz não ter qualquer responsabilidade sobre a guarda do bem. No entanto, data venia, o carro não fica ao léu, mas sim permanentemente sob a vigilância de seus prepostos, já que possui o dever legal de zelar pela segurança dos veículos estacionados”.

A decisão de negar provimento à apelação e manter a sentença de 1º Grau foi acompanhada pelos desembargadores Francisco de Assis Filgueira Mendes e Inácio de Alencar Cortez Neto, integrantes da Turma da 3ª Câmara de Direito Público.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Ceará, 26/09/2017

Categoria: Geral


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