Ao menos três réus foram absolvidos dessa maneira em decisões de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Eles haviam sido condenados com base em sinais exteriores de embriaguez. Em um dos casos, o motorista foi avaliado por um médico durante exame de corpo de delito. Nos outros dois, havia relatos de policiais. Os dois métodos estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entretanto, não havia exame específico para determinar a quantidade de álcool no sangue.
A Lei Seca, o artigo 306 do CTB, prevê crime de embriaguez ao volante para quem for flagrado dirigindo com 6 decigramas de álcool por litro de sangue, detectado por meio de exame de sangue; ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido, verificado pelo bafômetro. Nos três processos, os desembargadores entenderam que, como não foi feita a medição, a culpa dos réus não podia mais ser comprovada. Dois foram absolvidos e um teve a punibilidade extinta.
Para Ramadan, o motorista que teve a embriaguez constatada por exame clínico (quando um médico avalia os sinais exteriores do motorista) está com mais de 6 decigramas de álcool no sangue.
Fonte: Jornal da Tarde, 8 de junho de 2009