Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 19 de janeiro de2016, a Lei n° 16.120, de 18 de janeiro, referente ao Projeto de Lei nº 752/11, da deputada Leci Brandão, que veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.
Veja a seguir, na íntegra:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos56 a60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016
Nota do Sindepark:
Lembramos que os fornecedores não estão obrigados a aceitar pagamentos por meio de cartões de crédito ou débito. Porém, uma vez que se utilizam dessa ferramenta, não podem se negar a receber o pagamento por esses meios, pois se trata de ordem de pagamento à vista.