Em 30.12.2006 foi publicada na imprensa oficial a Lei nº 14.256 que, além de instituir o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, alterou a legislação tributária do Município de São Paulo. Os principais destaques são os seguintes:
A) restou instituída sistemática de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, com previsão de redução de multas e parcelas de 18 a 60 meses; a redução da multa dependerá da interposição ou não de impugnação a exigência formulada em auto de infração; se o contribuinte optar pelo pagamento antes de qualquer defesa, terá 30% de redução; já se optar pelo pagamento após interpor impugnação, fará jus a 15% de redução.
No que se refere ao parcelamento propriamente dito, a quantidade de parcelas dependerá do montante da dívida,a saber :
a) até 18 parcelas para débitos que não ultrapassem R$ 3.000,00;
b) até 24 parcelas para débitos entre R$ 3.000,01 a R$ 10.000,00;
c) até 36 parcelas para débitos entre R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00;
d) até 48 parcelas para débitos entre R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00; e
e) por fim, até 60 parcelas para débitos acima de R$ 50.000,01.
Os valores de cada parcela serão acrescidos de juros pela Taxa SELIC. O titular de firma individual e os sócios das sociedades de responsabilidade limitada responderão solidariamente com seus bens pessoais para os débitos incluídos no PAT. Já os acionistas controladores, gerentes e diretores respondem solidária e subsidiariamente com seus bens pessoais.
Conforme o valor da dívida, cujo patamar será fixado em regulamento, poderá ser exigida garantia bancária ou hipotecária correspondendo, no mínimo, ao valor do débito consolidado; e (b) foi alterada a legislação do ISS, sendo as principais pertinentes à imposição do tributo, pela alíquota de 2%, para serviços prestados por pessoas físicas não estabelecidas, tais como desentupidor de esgotos, sapateiro, etc.; ademais, aos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na condição de tomadores de serviços, restou reconhecido direito a créditos para fins de abatimento no recolhimento do IPTU, equivalentes a 7,5% do valor do ISS.
A Administração Tributária do Município poderá, ainda, exigir das administradoras de cartão de crédito ou débito, a entrega de informações sobre operações realizadas.
Por fim, com relação à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), determina multa de 50% do valor do ISS , observado o mínimo de R$ 932,10, para prestadores de serviços que emitem nota sem autorização e, ainda, a de 20% do ISS devido, observada a imposição mínima de 62,14, por documento, por RPS substituído por NF-e fora do prazo regulamentar.
Passam também a ser responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o valor correspondente, as empresas de aviação quando tomarem ou intermediarem os diversos serviços envolvendo a atividade aeroportuária, tais como movimentação de passageiros, mercadorias, logística, etc.; e ainda as sociedades que explorem serviços de medicina de grupo ou individual e convênios, quando tomarem serviços pertinentes às respectivas atividades.
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 29 da referida lei, o ISS não pago ou pago a menor, relativo às NF-e emitidas, serão encaminhadas diretamente para inscrição em dívida ativa, sem previsão de anterior autuação fiscal, facultada à fiscalização eventual cobrança amigável da dívida.
São essas, entre outras, as novidades trazidas pela lei em comento. De nossa parte, ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais porventura necessários.
Caio Lúcio Moreira
Assessoria Jurídica do Sindepark
Plantão Jurídico - Sindepark
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