Por Jorge Hori*
A aprovação pelo Congresso Nacional de projeto de lei que amplia a terceirização e o trabalho temporário traz impactos diretos sobre a atividade de estacionamentos pagos.
De uma parte, afasta definitivamente o risco de a atividade contratada de estacionamento, pelos proprietários ou gestores dos imóveis onde é instalada, ser caracterizada como terceirização proibida, por ser considerada como atividade-fim da contratante.
Isso poderia ser alegado no caso de edifícios-garagens em aeroportos, centros de convenções, se a contratante for uma empresa independente da gestora do empreendimento principal.
É modelo usual um empreendedor investir num edifício-garagem e contratar uma empresa especializada em gerir e operar o estacionamento. Alguma autoridade trabalhista ou um sindicato de trabalhadores poderia entender que a atividade de estacionamento é a atividade-fim do empreendedor, uma vez que ele construiu um imóvel, com o fim precípuo de servir como estacionamento. E questionarem judicialmente o contrato, como ilegal, requerendo a relação direta dos empregados da empresa de estacionamento com o empreendedor. E ainda a aplicação de penalidades pela suposta irregularidade.
Esse risco, essa insegurança jurídica estaria sanada com a eliminação da distinção entre atividade-fim e atividade-meio.
Outra terceirização é a contratação ou subcontratação por uma empresa de estacionamento de terceiros para o exercício de atividades de manobrista, caixa, fornecedores de serviços de controle e outras inerentes à operação do estacionamento.
Essa contratação estaria proibida pela Súmula do TST pelo entendimento de que seria uma terceirização de atividade-fim. Com a eliminação da distinção entre atividades, essa terceirização passaria a ser permitida, sem maiores riscos para a contratante. Desde que não se confunda terceirização como "pejotização".
As empresas de estacionamento tendem a reforçar o uso da tecnologia, caminhando no sentido de se tornarem empresas de capital, altamente informatizadas. Essa condição poderia ser uma barreira de entrada.
Essa tendência levará o setor a se desdobrar em quatro grandes segmentos: a) estacionamentos informatizados, com oferta adicional de serviços VIP, nos shopping centers, aeroportos e outros importantes polos de destino; b) estacionamentos inteiramente informatizados, praticamente sem presença humana; c) estacionamentos tradicionais, com serviços de manobristas e atendimento manual nos caixas; d) estacionamentos informais, em terrenos ou lojas desativadas.
Os estacionamentos informatizados tenderão a se concentrar nos polos de demanda. Os estacionamentos sem condições de informatização manterão a utilização de manobristas e caixas, podendo valer-se de dois benefícios propiciados pela nova lei: a terceirização de serviços de manobristas e a maior rotatividade com o uso de trabalhadores temporários.
As condições da lei da terceirização tenderão a refrear a tendência da informatização. Essa vinha ganhando grande impulso diante das exigências, restrições e elevação de custos do trabalho.
A flexibilização de regras como as da terceirização e trabalho temporário fará com que os custos e encargos com a mão-de-obra possam ser mais econômicos do que o da informatização.
* Jorge Hori é consultor em Inteligência Estratégica e foi contratado pelo SINDEPARK para desenvolver o estudo sobre a Política de Estacionamentos que o Sindicato irá defender. Com mais de 50 anos em consultoria a governos, empresas públicas e privadas, e a entidades do terceiro setor, acumulou um grande conhecimento e experiência no funcionamento real da Administração Pública e das Empresas. Hori também se dedica ao entendimento e interpretação do ambiente em que estão inseridas as empresas, a partir de metodologias próprias.
NOTA:
Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do SINDEPARK.