Visando proteger o empregado, principalmente no que se refere ao seu ganho econômico (correção salarial), o Legislador Ordinário editou a Lei nº 7.238/84, que em seu artigo 9º estabelece uma indenização adicional ao empregado que for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria. Essa indenização equivale a um salário mensal - salário básico mais adicionais legais ou convencionais ligados à unidade de tempo mês, exceto a gratificação natalina (Súmula 242 do TST).
Como é do conhecimento de todos os integrantes da categoria, a data-base é 1º de setembro, devendo ser esta observada pelas empresas representadas, quando da dispensa de colaboradores, sob pena de ter que arcar com a indenização compensatória. Verificamos que quatro situações podem ocorrer quando da dispensa. Vejamos:
a) Exemplo 1: empregado cujo término do aviso prévio cair dentro do mês de julho de 2014 - não será devida a indenização adicional;
b) Exemplo 2: empregado cujo término do aviso prévio caia dentro do mês de agosto de 2014 - é devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal (mesmo que o empregador faça o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido), consoante previsão da Súmula 314 do TST;
c) Exemplo 3: empregado dispensado no mês de agosto cujo término do aviso prévio caia no mês de setembro não fará jus à indenização (vide jurisprudência no final);
d) Exemplo 4: empregado dispensado no mês de setembro de 2014 não fará jus à indenização adicional, porém, deverá receber as verbas rescisórias tendo como base o salário já corrigido.
Lembramos que devido à projeção do contrato de trabalho para o futuro pelo aviso prévio, ainda que indenizado, deverá ser contado para fins dos 30 dias antecedentes. É que a parte final do §1º do art. 487 garante a integração dos 30 dias do aviso prévio no seu tempo de serviço, conforme segue:
Art. 487 (...)
§1º - a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Com base na legislação acima, podemos verificar que o aviso prévio indenizado, como já dito, é projetado para o futuro, hipótese em que pode, dependendo do caso, abranger o pagamento da indenização em comento.
Sendo assim, o referido aviso não poderá se iniciar, tampouco, encerra-se, dentro dos 30 dias que antecedem a data-base.
A corroborar o acima exposto, insta transcrever o teor da Súmula 182 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"SÚMULA 182 - AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - LEI N. 6.708, DE 30-10-1979 - REDAÇÃO DADA PELA RES. 5/1983, DJ 9-11-1983.
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708, de 30-10-1979."
Lembramos, por último, que com a edição da Lei n° 12.506, de 2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional, ou seja, por cada ano de trabalho completo na empresa acrescentam-se mais três dias no aviso, outro panorama pode ser verificado. Desta forma, remetemos o leitor ao informativo n° 118 de 2012 em que aprofundamos a questão.
Jurisprudência:
Ementa: INDENIZAÇÃO ADICIONAL CÔMPUTO DO AVISO INDENIZADO. SÚMULA 314 DO TST. A identificação do término do contrato, quando concedido aviso prévio indenizado, dá-se com a inclusão deste período, para fins de cálculo da coincidência ou não do final da avença com o período de trinta dias anteriores à data base, a fim de se averiguar o cabimento da multa da Lei nº 7.238/84. Integrando-se ao contrato, o aviso prévio indenizado desloca o dia de término da avença para o último indicado no termo de desligamento. Como esta data, in casu, ultrapassa a data base da categoria do reclamante, a multa é indevida. (TRT - 2ª Região - RO 00626200706502005 - 14ª Turma - Rel. Marcos Neves Fava).
Indenização adicional. O tempo do aviso prévio projeta-se para efeito de indenização adicional, e na hipótese em que a projeção transfere a data da ruptura contratual para período posterior à data base da categoria profissional do empregado, torna-se indevida a indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984. Aplicação da Súmula 182 do C.TST. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT - 2ª Região - RO 0000045702011502011 - 18ª Turma - Rel. Regina Maria Vasconcelos Duburgras).
Base legal: Lei 7.238/84, Lei 6.708/79; Súmulas 182, 242 e 314 do TST; bem como jurisprudência correlata.
Fonte: Informativo MixLegal, da Fecomercio, 25 de julho de 2014