A Lei Federal N° 9.503/97, artigo 24, inciso X, permite implantar o sistema de estacionamento pago nas vias públicas; porém, não deixa de ser um caso típico de bitributação; vejamos: quando se paga o chamado "imposto sobre a propriedade de veículo automotor - IPVA, adquire-se o direito de circular no país inteiro com o veículo, inclusive estacionar, é obvio; assim diz a legislação pertinente.
Saliente-se que a nossa Carta Magna, em seu artigo 151-Inciso I, dispõe que é vedado a união instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional; o que não ocorre no caso da cobrança de estacionamento, pois, cada município o faz ao arrepio deste dispositivo constitucional.
Em João Pessoa, logo após o pagamento do valor de R$ 1,00 recebe-se um cupom no qual está escrito que ao órgão gestor do serviço não caberá, nenhuma responsabilidade indenizatória
No mundo jurídico não há notícias da existência de um contrato em que uma das partes tenha só direitos e a outra só obrigações, isto é coisa que nunca existiu, nem mesmo em regime ditatorial.
O órgão prestador do serviço procura justificar sua isenção de responsabilidade afirmando que não cobra o estacionamento e sim a ocupação da via pública.
A lei acima referida, em nenhum momento se reporta a ocupação da via pública e sim a estacionamento e o que a lei não diz a ninguém é lícito interpretar.
Vejamos o aspecto jurídico da matéria:
A Lei: Código de Trânsito Brasileiro, diz: "Artigo 1º, § 3º- "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, respondem, no âmbito de suas respectivas competências, objetivamente por danos causados aos cidadãos, em virtude da ação, omissão ou erro, na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 51 - inciso IV. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:,estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;"
A Jurisprudência:
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sapiente decisão assim se pronunciou: "Responsabilidade Civil - Furto de Veículo -Ocorrência em Estacionamento - Gratuidade e fato de o motorista do carro permanecer na posse da chave não afasta o dever de indenizar.
Conjunto de circunstâncias em que se opera o estacionamento que irá definir a responsabilidade na espécie. Impossibilidade, portanto, desta ser afastada se existente clientela..." (- Ap. 11.979-1 - 1ªCC. - 22/08/89).
Diante de tais dispositivos legais não há como fugir da "culpa in vigilando", em caso de prejuízo causado aos usuários da "Zona Azul". José Batista do Nascimento, especialista em trânsito
Fonte: O Norte (Paraíba),30 de março de 2007