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Alterações no Simples e os estacionamentos

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A assessoria jurídica do Sindepark informa que a Lei Complementar (LC) nº 155/2016, referente ao Simples Nacional, trouxe algumas alterações que podem se refletir sobre a atividade de estacionamentos.  

Com relação ao enquadramento, entendemos que a atividade continua vinculada ao Anexo III da LC 123/2007, cuja tabela foi alterada pela LC nº 155/2016.

A primeira alteração é a de que o limite de faturamento anual passará de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00. Então temos:

- até R$ 360.000,00 – microempresa (ME);

- de R$360.000,01 aR$ 4.800.000,00 – empresa de pequeno porte (EPP)

Porém, quando o  faturamento ultrapassar  R$3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS, que é o caso dos estacionamentos, serão cobrados em separado do DAS (Documento de Arrecadação do Simples)  e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.

 

As alíquotas foram alteradas para os percentuais abaixo:

 

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito

(Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

6,00%

2a Faixa

De180.000,01 a360.000,00

11,20%

9.360,00

3a Faixa

De360.000,01 a720.000,00

13,50%

17.640,00

4a Faixa

De720.000,01 a1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5a Faixa

De1.800.000,01 a3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6a Faixa

De3.600.000,01 a4.800.000,00

33,00%

648.000,00

  

Uma alteração importante é que os cálculos dos valores a pagar levarão em consideração o montante acumulado no ano calendário anterior. Essa talvez seja a mais significativa alteração para 2018, pois com isso se aplica uma progressividade na tributação, a partir da 2ª faixa, mesmo dentro da mesma faixa, em razão da forma de cálculo definida em lei:

 

“...A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD  em que:

                                                                    RBT12    

 I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar....”

Dessa maneira, uma empresa que tenha o faturamento anual de R$ 180.000,01 e outra de R$ 360.000,00, portanto, ambas, em princípio, estariam sujeitas à alíquota de 11,20%; todavia, mesmo que em um determinado mês ambas apurem o mesmo valor de receita bruta, por exemplo R$ 10.000,00, a primeira se sujeitará a uma alíquota efetiva de 6,00% enquanto a outra terá uma alíquota efetiva de 8,60%.

Por fim, o limite de receita bruta para microemprendedor individual, MEI, passa de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00.

Fonte: Assessoria Jurídica/Sindepark, 9 de janeiro de 2018 

Categoria: Fique por Dentro


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