O Sindepark informa que foi retificada a cláusula Gratificação por Tempo de Serviço - Triênio, a qual está inserida nas convenções coletivas assinadas com o SEEG SP e com o SINEECAMP. Abaixo o novo texto:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
a) Para os empregados admitidos a partir de 01/09/2018, fica assegurado a cada três anos de efetivo serviço prestado ao mesmo empregador, um adicional de três por cento (3%), até o limite máximo de 3 (três) triênios, ou seja 09% (nove por cento), calculados sobre o salário normativo da categoria a que estiver enquadrado o empregado, vigente no mês de sua concessão.
b) Para os empregados admitidos até 31/08/2018, permanecerá assegurado o direito de receber o adicional por tempo de serviço no antigo percentual correspondente, a 5% (cinco por cento) do valor do salário normativo da categoria que estiver enquadrado o empregado, por cada período completo de 03 (três) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, ficando limitado a 05 (cinco) triênios, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento).
c) Para os empregados admitidos até 31/08/2018, que na data de 01/09/2018 já tenham completado integralmente mais de 05 triênios ficará assegurado o recebimento do percentual já adquirido pelos mesmos até a extinção do contrato de trabalho, sem aquisição de novos triênios, excetuando-se a seguinte regra de transição:
c.1) para aqueles empregados que já tenham completado 05 triênios ou mais,mas que, na data de 01/09/2018, já tenha sido iniciado novo período aquisitivo e decorrido 2/3 ou mais de efetivos serviços na vigência da regra anterior, ficará assegurada a aquisição de um novo e último triênio, por tratar-se de direito adquirido, cujo percentual será devido até a extinção do contrato de trabalho, sem aquisição de novos triênios.
Parágrafo Único - A gratificação assegurada nesta cláusula deverá ser paga a partir de sua concessão, mensalmente, integrando-se à remuneração para todos os fins e efeitos de direito.