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Prorrogação de prazos de recolhimentos de tributos federais

 

A Portaria do Ministério da Economia nº 139/2020 prorrogou os prazos de recolhimentos das competências de março e abril do corrente  (i) das contribuições patronais previdenciárias, (ii) do PIS  e (iii) da COFINS, que deverão ser pagas nos mesmos  prazos das competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
A prorrogação é específica e não se aplica aos demais tributos, IRPJ, CSLL e IPI entre outros, que permanecem com seus prazos de recolhimentos originais.
Fonte: Assessoria Jurídica do Sindepark

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31/03 a Medida Provisória n. 932, que entre outras reduz, até 30 de junho de 2020, as alíquotas das contribuições para terceiros, o denominado sistema “S”, que passam a ser as seguintes: SENAI (0,5%); SESI (0,75%); SENAC (0,50%); e SESC (0,75).

Veja a íntegra da MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

 I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; (grifei)

II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;

 III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;

 IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:

 a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

           b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

  1. c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários: 

I - Sesi;

II - Senai;

III - Sesc;

IV - Senac;

V - Sest;

VI - Senat;

VII - Senar; e

VIII - Sescoop. 

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Diário Oficial da União, publicado em: 31/03/2020

Categoria: Fique por Dentro


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