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Decisão do Supremo sobre a MP do emprego


A MP 936/20 estabelece a comunicação dos acordos individuais, pelos empregadores, aos sindicatos das categorias profissionais e a liminar deferida ontem (06/04) condiciona a validade desses acordos individuais à análise do respectivo sindicato, lembrando que, de acordo com a liminar, a inércia da entidade sindical representa anuência com o convencionado entre empregado e empregador.
Desse modo, a liminar concedida ontem pelo Ministro
Ricardo Lewandowski assegura a oportunidade de o sindicato representativo da categoria profissional, querendo, iniciar negociação coletiva.
Esclarecemos, ainda, que o plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre a situação de insegurança jurídica gerada com tal decisão, mas esperamos que isso ocorra em breve.
O Sindepark continua tentando  negociar com o SEEG a fim de estabelecer um acordo coletivo. Mas, para que não haja prejuízo para os funcionários das empresas, recomendamos que seja firmado o acordo individual previsto na MP 936 com a maior brevidade.
O Sindepark permanece à disposição para esclarecimentos.

Categoria: Notícias Sindepark


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