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Os impactos da regulamentação da terceirização sobre o negócio estacionamento

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Por Jorge Hori* 

O principal negócio das empresas de estacionamento é operar as garagens de empresas ou de condomínios. O seu principal diferencial, que incentiva a sua contratação, é pertencer a uma categoria econômica diferente da do contratante. Com isso tem pisos salariais, reajustes e benefícios diferenciados, negociando com o sindicato da categoria,em São Pauloo SEEG (Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens do Estado de São Paulo).

 

A vinculação dos terceirizados ao sindicato da contratante

As Centrais Sindicais, na discussão sobre a regulamentação da terceirização, querem que os trabalhadores terceirizados sejam vinculados ao sindicato preponderante do contratante.

Isso significaria que o manobrista deixaria de ser filiado ao SEEG, mas ao sindicato dos bancários, no caso de a garagem estar dentro ou junto de uma agência bancária, com a operação contratada pelo banco. O trabalhador será um comerciário se a garagem for de um super, hipermercado ou de um shopping center. E metalúrgico se o estacionamento for contratado por uma indústria automobilística.

Essa reivindicação sindical foi aceita, mas com restrições. Só ocorreria quando o terceiro for da mesma categoria econômica do contratante (art. 8º do Projeto de Lei nº 4.330, agora PLC 30/15).

Não há uma regra clara sobre a determinação da categoria econômica do contratante e do contratado.

Se essas decisões ficarem nas mãos dos procuradores e juízes do trabalho, não se sabe o que eles poderão decidir. Dependendo do resultado, poderão gerar insegurança jurídica, tanto para o contratante como para as empresas de estacionamento contratadas.

 

A definição da categoria econômica pela CNAE

Caso a determinação da categoria econômica seja pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), os estacionamentos estarão no grupo 52.2 - Atividades auxiliares dos transportes terrestres.

 Se esse for o nível caracterizador da categoria econômica, quando o estacionamento estiver integrado ao terminal rodoviário, como o do Tietê, prevalecerá a subordinação aos acordos com o sindicato dos trabalhadores rodoviários de São Paulo. Nos estacionamentos contratados pela Cia do Metrô, os manobristas, ainda que terceirizados, seguirão as condições e benefícios dos metroviários.

Por outro lado, os manobristas do estacionamento do aeroporto internacional de Guarulhos ou do Aeroporto de Congonhas seguirão dentro dos acordos com a SEEG, pois os terminais aeroportuários, assim como os portuários, estariam em outra categoria econômica.

Mas, se a determinação da categoria econômica for em nível de divisão do CNAE, todos os estacionamentos junto a outras atividades auxiliares de transportes, incluindo armazenamento, deverão conceder aos seus empregados as mesmas condições estabelecidas nos acordos com o sindicato preponderante, dentro do contratante.

 

Os impactos da regra da solidariedade

Pela regra da solidariedade o manobrista de um estacionamento poderia entrar direto com uma ação trabalhista contra o contratante.

Embora discutível, não faltarão advogados em porta de estacionamento para aliciar empregados demitidos a entrarem com vultosos pedidos, buscando um acordo favorável.

Para as empresas de estacionamento e suas contratantes a regulação proposta para os serviços terceirizados soa como uma grande ameaça que poderá afetar muito os negócios.

A principal pergunta que não quer se calar é: "valerá a pena para a empresa terceirizar os serviços de operação das suas garagens, com todas as novas regras previstas no PLC 30/15?" 

* Jorge Hori é consultorem Inteligência Estratégicae foi contratado pelo SINDEPARK para desenvolver o estudo sobre a Política de Estacionamentos que o Sindicato irá defender. Com mais de 50 anos em consultoria a governos, empresas públicas e privadas, e a entidades do terceiro setor, acumulou um grande conhecimento e experiência no funcionamento real da Administração Pública e das Empresas. Hori também se dedica ao entendimento e interpretação do ambiente em que estão inseridas as empresas, a partir de metodologias próprias.

 NOTA:

Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do SINDEPARK.


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