A Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos do ofício circular SEI nº 24/2026 do MEMP fez esclarecimentos sobre os efeitos da Lei Complementar nº 227/2026 no tocante ao recolhimento do ITCMD perante o Registro Público Mercantil nos seguintes termos:
Cumpre destacar que a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece que:
- as Juntas Comerciais devem apenas prestar informações ao Fisco sobre atos que possam envolver incidência de ITCMD;
- não possuem competência tributária para exigir, fiscalizar ou cobrar o referido imposto.
Desta forma, para fins de registro de atos societários na JUCESP:
- Não é exigida comprovação de pagamento do ITCMD
- O arquivamento de atos não pode ser condicionado ao recolhimento do imposto
- A Junta Comercial não atua como responsável tributária
Atenção empresário:
O ITCMD continua sendo devido, nas hipóteses que possam ser aplicáveis (ex.: doação de quotas ou participações societárias); a responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente do contribuinte; a fiscalização e cobrança competem às autoridades fiscais estaduais.
A Fecomercio SP está acompanhando às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 227/2026, que têm como pressuposta a regulamentação a Reforma Tributária, com cenário favorável especialmente no que se refere à simplificação do registro de atos societários na JUCESP, à ausência de exigências tributárias no momento do arquivamento e à manutenção da competência do Fisco estadual para eventual fiscalização posterior do ITCMD. Tais medidas contribuem para a redução da burocracia, o aumento da segurança jurídica e a melhoria do ambiente de negócios, sem afastar a devida responsabilidade tributária dos contribuintes.
Recomenda-se que o empresário, ao realizar operações societárias, avalie previamente a eventual incidência do ITCMD, especialmente em casos que envolvam transferência gratuita de quotas ou participações. É igualmente importante manter organizada toda a documentação comprobatória das operações realizadas, a fim de garantir segurança jurídica e facilitar eventual fiscalização pelo Fisco estadual. Em situações de dúvida, orienta-se a busca por assessoria jurídica e/ou tributária especializada, de modo a assegurar o correto cumprimento das obrigações legais.
Por fim, cabe mencionar que a Lei Complementar nº 227/2026 reforça a separação entre atividade registral e atividade tributária, assegurando que o registro na JUCESP não seja condicionado ao cumprimento de obrigações relativas ao ITCMD, sem prejuízo da responsabilidade fiscal dos contribuintes.
Informativo Mix Legal, da assessoria da FecomercioSP, 06/04/2026
